TRF1 - 1006057-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006057-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA GONTIJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VINICIUS PIRES DE FARIA - GO48025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de pedido consistente no restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
De início verifico que a parte autora não aceitou a proposta de acordo ofertada pelo INSS.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Documento juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora foi beneficiário de auxílio-doença no período de 24/01/2024 a 22/04/2024, o que comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal exigida para a concessão dos benefícios vindicados.
Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
Depreende-se do laudo médico que a parte autora apresenta incapacidade, de forma temporária, para a atividade profissional habitualmente exercida, fixando a data de início da incapacidade em outubro de 2024.
Assim, presentes a qualidade de segurado e verificada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, não é caso de aposentadoria, mas pode ser deferido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, bem como as informações prestadas pelo médico perito, fixo a data final do benefício em seis meses da data do laudo (DCB 27/09/2025).
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/01/2025 (data do requerimento administrativo), conforme requerido na inicial, descontando-se valores pagos de benefício na via administrativa após essa data; c) fixar a data de cessação do benefício em seis meses da data da incapacidade atual (DCB 27/09/2025), ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliar a capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. (sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. -
05/02/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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