TRF1 - 1053897-91.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:33
Juntada de Informação
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30/07/2025 07:40
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:30
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053897-91.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
R.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE NUNES ABRANTES - DF57393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
No caso em apreço, o que se observa é que as irresignações da parte embargante colimam a promoção de novo julgamento acerca de questão já debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos seus interesses.
Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos.
Demais disso, segundo a moldura do artigo 1.022 do CPC, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelos embargantes.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:56
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 04:59
Juntada de contestação
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24/03/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:17
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:28
Juntada de laudo de perícia social
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06/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HEITOR RAFAEL FARIA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 22:58
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/11/2024 23:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 22:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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