TRF1 - 1019477-89.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019477-89.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003456-64.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIS GONZAGA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019477-89.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GONZAGA BARROS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 1003456-64.2019.4.01.3700, ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, reconheceu a prescrição quanto à pretensão de aplicação de sanções pessoais, recebeu a petição inicial no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário e deferiu pedido de indisponibilidade de bens do agravante, até o valor de R$ 867.403,50 (oitocentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), bem como a quebra de seu sigilo fiscal.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada não levou em conta que os documentos apresentados são relatórios preliminares e inconclusivos sobre a alegada malversação de recursos públicos, sequer existindo juízo definitivo, no âmbito administrativo, capaz de atribuir eventual responsabilidade ao agravado, porquanto o processo de prestação de contas ainda se encontra sob análise técnica do próprio FNDE.
Aduz que, no caso, não existem fortes indícios da responsabilidade do agravante na prática de ato de improbidade administrativa, muito menos a comprovação da presença de dolo, não sendo possível concluir pela ocorrência de dano ao erário.
Assevera que somente em casos extremos a medida de indisponibilidade pode ser decretada, não estando presentes, na espécie, os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Afirma que a prestação de contas tardia afasta qualquer configuração de ato de improbidade, especialmente pela ausência de dolo na conduta do agente.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que indeferido o pedido liminar, bem como rejeitada a petição inicial e determinado o arquivamento do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 135943564).
Com contrarrazões (ID. 141536028).
O MPF opina pelo não provimento do recurso (ID. 200261544). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019477-89.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: No tocante à questão relativa à indisponibilidade de bens, anoto que, após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação da medida de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Ressalte-se que o STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Na espécie, o magistrado a quo decretou a indisponibilidade de bens do agravante, com fundamento do periculum in mora presumido, determinando que o bloqueio recaia sobre os valores indicados pelo FNDE, que incluem a quantia repassada ao ente municipal, devidamente atualizada e acrescida da multa civil estipulada em duas vezes o valor do dano, totalizando o valor de R$ 867.403,50 (oitocentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e três reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, também em face da ausência de demonstração nos autos da existência de indícios da ocorrência de dilapidação do patrimônio pelo agravante, bem como da vedação à inclusão da multa civil, deve ser reformada a decisão agravada para que seja indeferido o pedido de indisponibilidade de bens do agravante.
Por outro lado, em relação à alegação do agravante de que não há justa causa para o recebimento da inicial em relação a ele, constata-se que o magistrado a quo indicou a presença de indícios mínimos necessários para o recebimento da demanda, não sendo de se exigir a análise da existência ou não do elemento subjetivo "dolo" ou de boa-fé do réu, uma vez que tais questões se inserem no raio de investigação do mérito e deverão ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do processo.
Dessa forma, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento da inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, e somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
SÚMULA 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIEDATE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. 10.
Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014).
ATRIBUIÇÃO DE ATO DOLOSO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 11.
Por fim, inaplicável o Tema 1.199/STF, uma vez que foram imputados aos réus atos dolosos capitulados no art. 10, incisos VII e XII, da Lei 8.429/92, os quais não tratam de tipos extintos pela Lei 14.230/21 e nem sequer foram alterados por ela.
Acerca da matéria, o acórdão de origem consignou (fl. 107, grifei): "Ademais, como assentou o C.
STF, são imprescritíveis os atos dolosos de improbidade e, visto que o autor imputa aos réus o cometimento doloso de ato ímprobo, não há que se falar em prescrição, matéria a ser reanalisada quando do julgamento do mérito da causa". 12.
E no que toca a eventual prescrição interfases, também no Tema 1.199/STF ficou assentado que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
CONCLUSÃO 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.865.853/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24/06/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 2.
O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa.
A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.827.566/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 30/11/2023.) Assim, deve ser mantida a decisão agravada, no particular.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019477-89.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIS GONZAGA BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INCLUSÃO DO VALOR DE MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.429/1992, ART. 16, §§ 3º E 10, COM A REDAÇÃO DA PELA LEI 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TRF1.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
DOLO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo FNDE, decretou a indisponibilidade de bens do agravante, recebeu a petição inicial no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário e deferiu pedido de indisponibilidade de bens do agravante, até o valor de R$ 867.403,50 (oitocentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor do suposto prejuízo ao erário, acrescido da multa civil de duas vezes o valor estimado do dano. 2.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 3.
A possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens também foi expressamente afastada pelo art. 16, § 10, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que revogou art. 7°, parágrafo único, dessa lei. 4.
Não obstante o julgamento do Tema 1.055 pelo STJ, em face do advento da Lei 14.230/2021, o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão do valor referente à multa civil para fins de decreto de indisponibilidade de bens.
Precedentes. 5.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 6.
O STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 7.
A decisão que recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa prescinde da análise da existência ou não de dolo ou de boa-fé, uma vez que essas questões se inserem no raio de investigação do mérito e deverão ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do processo. 8.
A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento da inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, e somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ. 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/03/2022 14:47
Juntada de parecer
-
04/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
-
30/11/2021 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 21:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BARROS em 30/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:11
Declarada incompetência
-
08/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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