TRF1 - 1004728-78.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 12:27
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 17:50
Juntada de recurso inominado
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25/05/2025 16:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004728-78.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
JOAO BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
Narra que, em 19/04/2024, NB n. 714.906.500-8, formulou requerimento administrativo do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária por motivo de “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (ID 2148997626).
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidentertantumdo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
LOAS IDOSO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR.
AUTORA SEM RENDA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1.
A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006.
O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido.
O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2.
Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3.
Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4.
Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS.
Precedentes do STJ e deste TRF. 5.
No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento.
Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6.
Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7.
A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar.
Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
No caso em análise, preenchido está o requisito etário, pois o demandante nascido em 08/07/1957, complementou 65 anos de idade em 08/07/2022.
No que tange a situação socioeconômica, o laudo social (ID 2171351869) demonstra que o autor reside com sua esposa, filha, três netos e um bisneto, sendo a renda familiar proveniente do salário da prole e da aposentadoria da esposa, perfazendo-se o total de R$ 3.168,00 (três mil e cento e sessenta e oito reais).
Conforme o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93, um benefício previdenciário ou assistencial auferida por idoso/deficiente, no valor de um salário-mínimo, não impede a concessão de benefício assistencial ao deficiente/idoso sem renda própria.
Ademais, a filha do autor e os filhos dela não integram o grupo familiar da parte requerente, nos estritos termos do § 1º do art. 20 da LOAS.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; (REsp n. 1.727.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.).
Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA.
CONCEITO DE FAMÍLIA.
ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.742/93, ALTERADO PELA LEI Nº 12.435/2011.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Depreende-se do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, que o irmão do requerente portador de necessidade especiais, que tem seu próprio núcleo familiar (isto é, esposa e filhos), não tem o dever legal de manter-lhe a subsistência.
Assim, seus rendimentos, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente do benefício, não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.247.571/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.) Ressalte-se que a expert pontuou que atualmente “a renda familiar é limitada e destinada exclusivamente à alimentação e à aquisição de móveis essenciais para garantir um mínimo de dignidade.
Não há recursos suficientes para outras despesas básicas (...) (quesito 6).
Nesse contexto, é patente a vulnerabilidade social da família do autor (ele e esposa), tendo em vista a ausência de renda para suprir as necessidades básicas, consistentes em alimentação, vestuário, energia, medicação, etc.
Entrementes, o autor não conseguiu comprovar a renda familiar na data do requerimento administrativo, na forma do art. 373, I do CPC, oportunidade em que possuía empresa (ID 2176995706), tendo contribuído para a Previdência Social como contribuinte individual até 31/07/2024 (ID 2176995707), portanto, os efeitos financeiros do benefício serão a partir da citação, pois somente através do laudo socioeconômico o autor denota que preenche o requisito de vulnerabilidade social.
Destarte, é devido o benefício assistencial a partir da citação (DIB: 24/02/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada desde a data da citação (DIB: 24/02/2025), no valor de 01 (um) salário-mínimo, à pessoa de JOAO BATISTA DA SILVA- CPF: *48.***.*49-49; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, com DIP na data desta sentença.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *48.***.*49-49 (AUTOR)
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07/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:08
Juntada de impugnação
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18/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:53
Juntada de contestação
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24/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:00
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 17:40
Juntada de Informação
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24/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/10/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
18/10/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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