TRF1 - 1054012-15.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANO GARCIA GOMES em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054012-15.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO GARCIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 e LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:49
Juntada de contestação
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14/05/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:24
Juntada de manifestação
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02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:35
Juntada de laudo de perícia médica
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10/03/2025 10:51
Juntada de apresentação de quesitos
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21/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 15:55
Juntada de manifestação
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21/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:06
Juntada de manifestação
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05/12/2024 14:20
Juntada de manifestação
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28/11/2024 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/11/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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