TRF1 - 1055142-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:52
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055142-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE ANDRADE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE MATOS MACEDO PORTES - GO43946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora, nascida em 2001, sofreu acidente de trânsito em 19/08/2023, com fratura de falange proximal de polegar da mão direita e 4º metacarpo de mão esquerda.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, mas, não houve redução da capacidade laborativa, podendo continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (serviços gerais).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:49
Juntada de contestação
-
12/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
12/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 15:49
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/03/2025 11:35
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 20:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 20:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007365-25.2025.4.01.3500
Marta Rosa de Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josias Camelo de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 09:20
Processo nº 1005192-33.2023.4.01.4200
Ubiratan Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 15:54
Processo nº 1005192-33.2023.4.01.4200
Ubiratan Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 16:00
Processo nº 1005114-18.2022.4.01.3313
Nascimento Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Bomfim Boamorte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 20:43
Processo nº 1006770-94.2024.4.01.4200
Artur Lourenco Silva e Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Messias Araujo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 18:45