TRF1 - 1000543-35.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo perícia médica judicial, que será realizada no dia 30.06.2025 às 09h45min - pelo(a) perito deste Juízo, Dr PAULO CILENO GUEDES DA SILVA FILHO - CREMEB 22080, clínico geral e médico do trabalho, deverá a parte autora comparecer na Clinica ViverClin, localizada na Av.
Duque de Caxias, n° 233, Centro, Itabuna/BA.
Intime-se o(a)perito(a) de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos da Portaria nº 015, de 09/09/2014, deste Juízo, que trata de benefício assistencial-LOAS/deficiente, bem como aos quesitos das partes, caso apresentados.
Intime-se a parte autora do dia e hora de sua realização e para, se quiser, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialidade médica, o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntados os laudos, requisitem-se os pagamentos dos honorários referentes à pericia médica e socioeconômica, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Sendo o laudo desfavorável, vista à parte autora para apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do seu médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Sendo o laudo favorável ou desfavorável com parecer/relatório do médico assistente juntado aos autos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal (MPF) no polo passivo da ação como FISCAL DA LEI e dê-se vista dos autos para manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo em termos venham os autos conclusos para julgamento.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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