TRF1 - 1005546-05.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005546-05.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLE SOUZA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da Vara única da Subseção Judiciária de Ilhéus, com fulcro na Portaria N. 21/2021, de 17/11/2021, combinada com a PORTARIA Nº 12/2025, de 06/06/2025, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Considerando que a Assistente Social JAQUELINE SANTOS CABRAL- CRESS/BA 16237 não poderá realizar a visita social, fica designada perícia socioeconômica que será realizada pela Assistente Social – ANA MARIA RIBEIRO CLEMENT – CRESS-BA 11653, Telefone: 7398801-4552. 2) A parte autora deverá fornecer maiores detalhes quanto ao seu endereço e localização, com o fito de viabilizar a realização da perícia socioeconômica, a exemplo de: a) informação de nova moradia (se for o caso); b) pontos de referência; c) nome ou apelido pelo qual é conhecido(a); d) nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo; e) telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado). 3) Honorários periciais nos termos da PORTARIA Nº 12/2025, de 06/06/2025, fixados em: R$300,00 (trezentos reais) para as perícias realizadas em Ilhéus, inclusive zona rural; R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para as demais localidades de: Canavieiras, Una, Itacaré, Uruçuca, Maraú, Camamu, Ituberá, Igrapiuna, Nilo Peçanha, Taperoá, inclusive zona rural. 4) A(O) perita(o) deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 5) Juntado o laudo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação específica, oportunidade que devera exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 6) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ilhéus - BA, data do registro eletrônico. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005546-05.2024.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLE SOUZA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a assinatura no documento de identificação/identidade diverge da assinatura oposta no instrumento de procuração.
Intime-se a parte autora para juntar representação regular.
Designo perícia médica judicial, que será realizada no dia 07.06.2025, às 11h36min - pelo(a) perito deste Juízo, Dr.
Herlanderson Gustavo Pecolo - CRM/BA 26383, especialidade psiquiatria, deverá a parte autora comparecer para realização da perícia no seguinte endereço: PRIME CENTRO MÉDICO - Avenida Nações Unidas, nº 511 - Centro/Itabuna/Bahia, em frente ao Hospital CEMEPI.
Intime-se o perito de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos da Portaria nº 015, de 09/09/2014, deste Juízo, que trata de benefício assistencial-LOAS/deficiente, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados.
Intime-se a parte autora do dia e hora de sua realização e para, se quiser, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), tendo em vista a especialidade médica, o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Fica o perito ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
A perícia socioeconômica será realizada pela Assistente Social JAQUELINE SANTOS CABRAL- CRESS/BA 16237.
No caso dos presentes autos, tendo em vista o local do exame (RUA SEM TERRA, S/Nº POVOADO DE TREMEMBÉ - MARAÚ-BA) fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
A Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, conforme endereço que consta na petição inicial, levando consigo cópia desta decisão para elaborar e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório socioeconômico, respondendo inclusive aos quesitos em anexo, formulados por este Juízo.
A Assistente Social deve indicar os documentos em que se baseou para elaborar o relatório.
A parte autora deverá facilitar a visita da assistente social, apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo de Pedido/Petição inicial, além de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como, contas, receitas médicas, etc.
Juntados os laudos, requisitem-se os pagamentos dos honorários referentes à pericia médica e socioeconômica, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Sendo o laudo desfavorável, vista à parte autora para apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do seu médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Sendo o laudo favorável ou desfavorável com parecer/relatório do médico assistente juntado aos autos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal (MPF) no polo passivo da ação como FISCAL DA LEI e dê-se vista dos autos para manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo em termos venham os autos conclusos para julgamento.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz(a) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA: 1.
Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade e grau de parentesco dos residentes; 2.
A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso afirmativo, em que medida? o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora); 3.
Dentre as pessoas que convivem na residência da parte autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 4.
Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, a quantidade, os valores e a frequência (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola etc.); 5.
Informar a atividade laboral da parte autora e a renda percebida a qualquer título, caso existente; 6.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; 7.
Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; 8.
Descrever a residência da parte autora; 9.
Elaborar os comentários e as complementações pertinentes ao relatório; 10.
Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS. -
28/10/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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