TRF1 - 1006325-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:54
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:16
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006325-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO JUNIOR HOLANDA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO - TO11.210 e ROSANA PEREIRA DA SILVA - TO8618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida nos autos (ID nº 2180470617).
O embargante alega a ocorrência de contradição no decisum, uma vez que este Juízo o condenou a conceder o benefício objeto da lide desde a DER; todavia, a DIB deveria ter sido fixada em 25/10/2024, data da realização da perícia judicial, visto que não há comprovação de incapacidade na data do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese dos autos, verifico que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, mas mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da sentença.
Registro que na sentença embargada (ID nº 2178280831) restou expressamente consignado que: Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – montador de móveis – porém mantida a aptidão para atividades laborativas que não exijam esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias.
Em que pese a ausência de fixação de DII pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial ID 2158425400 com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial o documento médico ID 2131060602, datado de 23/02/2024), conduz à conclusão de que a parte autora, à época do requerimento administrativo já padecia de coincidente quadro de saúde e não reunia condições para trabalhar, razão pela qual reputo presente a incapacidade ao menos desde a DER.
Sem destaque no original. À vista disso, vislumbro que a alegada contradição dirige-se contra os próprios fundamentos da sentença, pretendendo a parte embargante pura e simplesmente rediscutir a matéria de acordo com a tese que entende correta, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para o fim pretendido.
Com efeito, impende ressaltar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1795636/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020).
Sem destaque no original.
Assim, como a sentença exarada nos autos enfrentou suficientemente a situação trazida à apreciação, deve ser mantida na sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO porque inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Tendo em vista a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida nos autos, determino a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões e a remessa dos autos à Turma Recursal.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
28/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 23:48
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 20:05
Juntada de cumprimento de sentença
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04/04/2025 11:07
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO JUNIOR HOLANDA MARINHO - CPF: *02.***.*78-30 (AUTOR)
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30/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:48
Juntada de manifestação
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26/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 23:17
Juntada de manifestação
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15/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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15/01/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 13:05
Juntada de documentos diversos
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14/11/2024 04:36
Juntada de laudo de perícia médica
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17/10/2024 10:32
Perícia agendada
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30/09/2024 23:32
Juntada de manifestação
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25/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/06/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/06/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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