TRF1 - 1003498-97.2020.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003498-97.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIA PAULA RIBEIRO - GO32303 e TARCILLA AGUIAR ALARCON - GO36090 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em 03/02/2020, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação penal pública incondicionada, imputando a ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA a prática do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal (ID 166017390).
Recebida a denúncia neste Juízo, esta foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, tendo em vista que o valor supostamente sonegado não ultrapassava o limite estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (ID 166159372).
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de rejeição da denúncia (ID 249863358).
Mantida a decisão recorrida, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 546783872).
A Quarta Turma do TRF1, em 11/04/2023, deu provimento ao recurso do MPF (ID 1616937929).
O Acórdão transitou em julgado em 11/05/2023 (ID 1616937935).
O réu foi devidamente citado (ID 1817664178), e sua defesa apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito nas alegações finais.
Requereu o parcelamento do tributo e arrolou a mesma testemunha indicada pela acusação (ID 1876422183).
Em 24/01/2024, foi afastada a absolvição sumária do acusado (ID 2002760676).
A audiência de instrução e julgamento foi aberta em 13/09/2024, registrando-se em ata as seguintes ocorrências (ID 2147735059): (a) verificou-se a presença da partes, da advogada do acusado e da testemunha WALTER WATANABE arrolada pelo MPF e pela defesa; (b) na fase do art. 402 do CPP, o MPF não requereu diligências, a defesa requereu a juntada do laudo da deslacração da mercadoria; (c) DECISÃO: Considerando a indisponibilidade do PJE, concedo o prazo de 5 dias para a defesa formular o pedido de diligências por escrito.
Com a juntada, façam os autos serão conclusos para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem manifestação da defesa, foi determinada a intimação das partes para apresentação das alegações finais (ID 2171044380).
O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais requerendo a condenação de ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA pelo crime de descaminho (art. 334, §1º, III e IV, do CP).
ID 2173746406.
A defesa apresentou suas alegações finais aduzindo: 1.
Atipicidade da Conduta e insuficiência probatória.
Não restou comprovado o dolo do acusado em praticar o crime de descaminho.
O acusado adquiriu as mercadorias de boa-fé, acreditando na regularidade da documentação fiscal, desconhecendo a falsidade da nota fiscal no momento da aquisição.
Não há elementos concretos que comprovem a ciência do acusado acerca da origem ilícita das mercadorias. 2.
Princípio da Insignificância.
O valor dos tributos sonegados é ínfimo e não causou prejuízo relevante ao erário público, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. 3.
Afastamento das Qualificadoras.
Não há provas de que o Apelado exercia atividade comercial de forma habitual, devendo ser afastadas as qualificadoras do §1º, III e IV, do art. 334 do CP.
Requerimentos da defesa: 1.
Seja julgada totalmente improcedente o pleito acusatório para ABSOLVER ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA, com fundamento no art. 386, VI ou VII, do CPP. 2.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requer o afastamento das qualificadoras do §1º, III e IV, do art. 334 do CP, com a consequente redução da pena. 3.
A aplicação do princípio da insignificância, com a consequente extinção da punibilidade. É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO A defesa alega que o valor dos tributos sonegados é ínfimo e não causou prejuízo relevante ao erário público, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
Contudo, a preliminar de insignificância, fundada no valor irrisório do tributo iludido, já foi afastada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão deste Juízo que rejeitou a denúncia.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu as razões do recorrente, afastando a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a comprovação da reiteração da suposta prática do crime de descaminho.
Incabível reapreciação do pedido já decidido.
REJEITO a preliminar.
Superada a preliminar, adentro ao exame do mérito.
Pretende o Ministério Público Federal a condenação de ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA nas penas do artigo 334, §1º, III e IV, do Código Penal, cujos enunciados prescritivos são os seguintes: Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Os fatos são narrados na denúncia nos seguintes termos: No dia 28 de março de 2017, no Município de Aparecida de Goiânia/GO ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA, dotado de vontade livre e consciente, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Segundo apurado, naquela data, a Delegacia da Receita Federal do Brasil, em procedimento de fiscalização nos Correios – CTCE de Aparecida de Goiânia, identificou a remessa postal DY323830327BR, a qual continha mercadoria estrangeira desamparada de documentação comprobatória de sua importação regular, bem como da identificação do importador, conforme determina a legislação (fls. 07-v/08).
Com efeito, foram apreendidas em poder do denunciado as mercadorias especificadas à fl. 15-v, quais sejam: 2 (dois) telefones celular Samsung, Galaxy J7 Prime; 3 (três) telefones celular Samsung, Galaxy J3; 2 (dois) telefones celular Samsung, Galaxy J2 Prime; 1 (um) telefone celular Samsung, Galaxy J5 Prime; 2 (dois) telefones celular Samsung, Galaxy J1 mini; 1 (um) telefone celular LG K5; 1 (um) telefone celular Sony, Xperia M5; 7 (sete) baterias de celular Samsung; 7 (sete) fones de ouvido Samsung; 7 (sete) carregadores de celular sem cabo Samsung; 2 (dois) carregadores de celular Samsung, EP-TA60JBS; 7 (sete) cabos para celular Samsung ECB-DU68WE; 5 (cinco) pen-drive Kingston 32 GB.
Destaca-se que as mercadorias são originárias do Vietnã, China e Taiwan.
Segundo a representação penal para fins penais (fls. 02/03) e o laudo de exame pericial merceológico (fls. 45/48), as mercadorias apreendidas em poder do denunciado são de procedência estrangeira e possuíam o valor total de R$5.566,17 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).Outrossim, o montante dos tributos federais não recolhidos corresponde a R$ 3.437,11 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) (fls. 47/48)1.
Ouvido perante a autoridade policial (fl. 55), ALEXANDRO RIBEIRO confessou a prática delitiva, bem como informou que durante cinco anos, aproximadamente, comprou mercadorias no Paraguai a fim de revendê-las no Brasil.
A materialidade do crime está evidenciada nos seguintes elementos de prova: (a) REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PROCESSO N° 10120.725392/2017-67 (ID 164766866, p.p. 10/11); (b) AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL DE MERCADORIAS N° 0120100 / SAANA000149/2017 (ID ID 164766866, p.p. 15/17); (c) TERMO DE CONSTATAÇÃO DOS FATOS (ID ID 164766866, p.p. 19/26); (d) LAUDO N° 1271/2018 - SETEC/SRJPF/GO - LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (MERCEOLOGIA) (ID 131926385, p.p. 77/80); (e) depoimento da testemunha (ID 2148458990).
Portanto, à luz dos documentos juntados ao processo, reconheço a existência de materialidade do delito tipificado no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal.
A autoria também se mostra induvidosa.
O próprio acusado declarou, na fase inquisitorial e confirmou em juízo, que adquiriu os telefones em São Paulo com nota fiscal.
Ao tentar revendê-los, foi informado de que as notas fiscais eram falsas.
Após tomar ciência da falsidade, destruiu os documentos e vendeu os aparelhos sem qualquer documentação fiscal, enviando-os pelos Correios.
TERMO DE DECLARAÇÕES DE ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA (ID 131926385, p. 90) RESPONDEU: QUE reconhece como sendo sua a grafia a fl. 14 e confessa que realmente enviou a mercadoria para o destinatário; QUE durante cinco anos aproximadamente comprou mercadorias no Paraguai para revendê-las no Brasil, pois era o único sustento da sua família, pois tem dois filhos gêmeos; QUE em julho do presente ano, sua família recebeu uma robusta herança de um parente falecido, pelo que não precisa mais se dedicar ao comércio de mercadorias do Paraguai; QUE no caso de promoção de ação penal, gostaria de antemão de solicitar ao juízo o benefício da confissão.
A força probatória do depoimento do acusado é corroborada pelos elementos colhidos na fase administrativa, que confirmam a expedição da mercadoria por ele.
Dessa forma, resta configurada a autoria do delito previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal.
Não prospera a alegação defensiva de atipicidade da conduta e ausência de dolo, sob o argumento de que o acusado teria agido de boa-fé.
O próprio réu admitiu que, ao descobrir a falsidade das notas fiscais, destruiu os documentos e, ainda assim, prosseguiu com a venda das mercadorias, ciente da irregularidade.
Assim, se, por um lado, estão presentes a materialidade e a autoria e, por outro, a defesa técnica e pessoal não logrou êxito em comprovar nenhuma causa excludente de tipicidade, culpabilidade ou punibilidade, a condenação é medida que se impõe.
Reconheço, por fim, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e CONDENO o acusado ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, do Código Penal.
Calculo a pena do condenado em estrita observância ao sistema trifásico descrito no art. 68 do Código Penal.
A culpabilidade é normal.
O réu é tecnicamente primário.
Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade do condenado e o comportamento da vítima.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns.
Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vejo presente nenhuma circunstância agravante.
Presente a atenuante do art. 65, III, "d" do CP, no entanto, por não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, deixo de aplicá-la (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, ausentes causas e aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal).
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do cumprimento da pena (art. 44, §2º, e art. 45, §1º, CP).
Condeno o réu nas custas processuais.
Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral; inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; expeça-se a guia de execução.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
08/09/2021 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/09/2021 17:09
Juntada de Informação
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12/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 18:43
Desentranhado o documento
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11/06/2021 09:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/06/2021 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA em 04/06/2021 23:59.
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25/05/2021 17:17
Mandado devolvido cumprido
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25/05/2021 17:17
Juntada de diligência
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25/05/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 14:16
Outras Decisões
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18/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:39
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 19:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 12:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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08/06/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 14:32
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:10
Juntada de Recurso em sentido estrito
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31/05/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:27
Juntada de Parecer
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03/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:41
Juntada de denúncia
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03/02/2020 12:47
Conclusos para decisão
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03/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
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31/01/2020 17:00
Distribuído por sorteio
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31/01/2020 16:59
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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