TRF1 - 1033222-16.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1033222-16.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA ALMEIDA DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à caracterização da deficiência e a subsequente incapacidade de longo prazo.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, atestou que a autora apresenta cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), com preservação da acuidade visual no olho direito.
Concluiu, de modo categórico, que não há incapacidade para o trabalho, tampouco necessidade de cuidados permanentes ou restrição à participação social.
Embora a visão monocular seja, atualmente, reconhecida como deficiência sensorial para efeitos legais (Lei nº 14.126/2021), isso, por si só, não implica a existência de impedimento de longo prazo ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, conforme se extrai dos julgados das 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que reproduz a jurisprudência do E.
TRF1, a cegueira monocular não configura, isoladamente, situação de incapacidade que enseje o direito ao benefício assistencial, sendo imprescindível a análise das condições pessoais, sociais e econômicas do requerente (AGREXT 1007130-79.2021.4.01.3312, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 13/05/2024).
No caso em apreço, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de outras limitações, físicas ou mentais, que, em conjugação com a visão monocular, possam caracterizar impedimento de longo prazo.
Ao revés, o laudo pericial concluiu pela plena capacidade do autor para o exercício de atividades laborativas e para a participação social.
Dessa forma, ausente a demonstração concomitante dos requisitos legais – deficiência que implique impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social –, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA ALMEIDA DE AZEVEDO - CPF: *07.***.*75-39 (AUTOR)
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27/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:18
Juntada de contestação
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26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:21
Juntada de laudo médico - não impedimento
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31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:30
Perícia agendada
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13/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/11/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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