TRF1 - 1004887-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004887-44.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Alex Alves Bórbora - GO44251, WISLAINE BORBORA CARVALHO - GO45024 e JESSICA BORBORA CARVALHO - GO50329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de pedido consistente no restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
De início verifico que a parte autora não aceitou a proposta de acordo ofertada pelo INSS.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Documento juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora foi beneficiário de auxílio-doença no período de 11/09/2020 a 19/09/2024, o que comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal exigida para a concessão dos benefícios vindicados.
Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que o demandante está com 64 anos e é portador de gonartrose e dor articular, quadro que a incapacita de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Ainda segundo o laudo pericial a incapacidade atual teve início em 10/2024, de acordo com os documentos apresentados nos autos.
Assim, presentes a qualidade de segurado e verificada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, não é caso de aposentadoria, mas pode ser deferido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, bem como as informações prestadas pelo médico perito, fixo a data final do benefício em doze meses da data do laudo (DCB 21/03/2026).
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018) podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Contudo, a data do início da incapacidade foi fixada em 10/2024, data posterior a cessação do benefício (19/09/2024), razão pela qual o início do benefício deve se dar na data da citação.
Nessa situação, a constituição em mora do devedor ocorre com a citação válida, nos termos do art. 240, “caput”, do CPC.
Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/03/2025 (data da citação), descontando-se valores pagos de benefício na via administrativa após essa data; c) fixar a data de cessação do benefício em doze meses da data da incapacidade atual (DCB 21/03/2026), ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliar a capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. (sempre respeitado o lapso de 60 (sessenta) dias entre a DCB e DDB).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. -
30/01/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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