TRF1 - 1001984-21.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA BELTRAME DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:11
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:53
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA BELTRAME DE MATOS em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001984-21.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Observo que o objeto da presente lide deconcessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência difere do objeto dos autos 1000746-64.2025.4.01.3602, que buscou benefício assistencial foi extinto sem resolução de mérito por descumprimento de emenda à inicial, constatação que enseja a distribuição da demanda por dependência.Considerando que o processo mais antigo foi distribuído nesta vara,declaroprevento o juízo para o processamento da demanda.
Desse modo, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Anexar comprovante de inscrição no CadÚnico; 1.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença 2.1.
Considerado a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Constatada a presença no polo ativo da lide de pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado de todos os atos processuais. 4.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 4.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologias ligadas ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 4.2.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica, cujos honorários fixo em R$ 300,00, com apoio nos supracitados artigos, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 4.3.
Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. 6.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica e CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
28/05/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BELTRAME DE MATOS - CPF: *45.***.*26-15 (AUTOR)
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28/05/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/05/2025 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 15:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/05/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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