TRF1 - 1016405-92.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 02:07
Decorrido prazo de LEILA ROSA DE CRISTO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ERINALDO MARQUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CRISTO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016405-92.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Alienação Fiduciária] AUTOR: L.
R.
D.
C.
D.
S.
TERCEIRO INTERESSADO: LEILA ROSA DE CRISTO, ERINALDO MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observo a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar esta ação, porquanto a autora está domiciliada no município de Mãe do Rio/PA, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de Paragominas/PA.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF N.º 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 51, III da Lei n.º 9.099/1995.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. D. C. D. S. - CPF: *81.***.*29-57 (AUTOR)
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23/05/2025 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/04/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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