TRF1 - 1088455-44.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1088455-44.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANACLIDES SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA69498 e ALEX TAMBONE - BA69299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio das incidentais antecedentes impugnam a execução as partes litigantes, pela ré, alegando inexistirem valores a serem recebidos e pelo autor alegando serem devidos os valores, eis que o “...fato de o benefício ter sido percebido pelo filho do casal não obsta, em nenhuma hipótese, o recebimento dos valores retroativos devidos à genitora/companheira...” Apesar da irresignação do autor acerca do lapso temporal extemporâneo, é certo que cabe ao magistrado atento ao princípio da ordem pública que envolve valores, princípios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade, atuar na correta aplicação do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico.
Assim, há de se averiguar a correta apuração contábil, sob pena de eventual enriquecimento indevido por uma das partes litigantes.
Vejamos.
Revendo o comando sentencial de que decorreu o acordo aceito por ambas as partes, constato que há a previsão no acordo homologado de que: “...Já há benefício concedido a filho(s) comum(ns), cujos valores se revertem em benefício da parte autora - o acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários...”(g) Com a transcrição: Do exposto e verificado que a DIB e a DIP encontram-se em consonância com o título judicial, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, sob pena de enriquecimento indevido pelo autor.
Intime-se, após, arquive-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
17/10/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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