TRF1 - 1005095-05.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:14
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 05:30
Juntada de pedido de desarquivamento
-
01/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:13
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2025 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
25/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005095-05.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUAN GOMES ARTIOLI - RO10835 e RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da preliminar coisa julgada material Diz a autarquia previdenciária que a autora desistiu em audiência de processo anterior, oportunidade em que a requerente afirmou que tinha outro companheiro.
Conforme o Termo de Audiência dos autos n. 0005813-61.2010.8.22.0004, o juiz homologou o pedido de desistência da ação em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento do art. 267, VIII do CPC (antigo CPC), prosseguindo-se em relação ao filho.
Nos termos do art. 486 do CPC a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a repropositura de nova ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que o rol de dependentes aptos a serem beneficiados é o mesmo constante do rol do artigo 16 da citada Lei.
A certidão de óbito foi juntada aos autos sob o ID 2152085462.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que a pensão por morte foi concedida ao filho do instituidor (ID 2152085729), restando perquirir a qualidade de dependente da demandante.
Em atenção ao princípio do tempus regit actum é imperioso ressaltar que as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019 não se aplicam ao caso concreto, pois são posteriores ao passamento (14/10/2006).
Como início de prova material da união do casal há nos autos fotos da autora com o segurado (ID 2152085640); ficha cadastral do de cujus constando autorização para a demandante realizar compras no estabelecimento comercial, datado de 04/03/2006 (ID 2152085608) e certidão de nascimento do filho comum, nascido em 05/02/2003 (ID 2152085683).
Ademais, os relatos das testemunhas nos vídeos juntados pela demandante foram uníssonos no sentido de que o falecido e a requerente residiram na mesma casa e ostentaram a condição de marido e mulher, tendo perdurado o relacionamento até o falecimento do segurado.
Pontuaram, ainda, a existência de um filho dessa união (ID's 2162283144, 2162283246, 2162283555).
Os depoimentos das testemunhas são coerentes entre si e corroboram com a prova material juntada aos autos, sendo presumível a condição de dependente da autora, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.
Por sua vez, o requerido não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Impende mencionar, por oportuno, que a audiência citada pelo INSS ocorreu em 30/08/2011, portanto, após cinco anos do fato gerador do benefício, não sendo óbice o novo relacionamento da autora informado na ata de audiência (ID 2173387366).
O benefício deve ser vitalício, dado que o óbito é anterior à vigência da Lei n. 13.135/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte à autora desde a DER (DIB: 20/05/2024), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência; b) PAGAR a demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6.
Por fim, PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça eletrônico o extrato dos ofícios requisitórios migrados constante do sistema processual e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o credor responsável por acompanhar a tramitação do ofício requisitório no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o pagamento.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/05/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*90-20 (AUTOR)
-
19/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:41
Juntada de réplica
-
24/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:16
Juntada de contestação
-
10/12/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/11/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/10/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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