TRF1 - 1019794-85.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:42
Cancelada a Distribuição
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27/05/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 16:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 21/05/2025.
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25/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019794-85.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YONA NAZARE MIRANDA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e JAQUELI GASPERINI - RS109786 POLO PASSIVO:UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros DECISÃO O art. 13 da Portaria TRF1 PRESI 8016281 dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelo peticionante nos casos de evolução do processo (físico ou eletrônico) da fase de conhecimento para a de cumprimento de sentença, prevendo, inclusive, a possibilidade de cancelamento em caso de inobservância: Art. 13.
A evolução do processo da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, independentemente do sistema em que tramita (físico ou eletrônico), deverá ocorrer no PJe. § 1º A evolução do processo em tramitação no PJe da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença não enseja a distribuição de novo processo, devendo ser promovida por petição nos autos principais, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 2º A evolução do processo em tramitação em meio físico ou em outros sistemas eletrônicos para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á por meio da distribuição de "Novo processo incidental" no PJe, por dependência ao processo originário. § 3º O desmembramento de cumprimento de sentença, no mesmo foro do processo de origem, deverá ocorrer mediante protocolo de "Novo processo incidental". § 4º O cumprimento de sentença em foro diverso daquele em que tramitou o processo originário, qualquer que seja o sistema de origem (físico ou eletrônico), deverá ser protocolado no PJe por meio da funcionalidade "Novo processo". § 5º Quando houver protocolo de "Novo processo" ou "Novo processo incidental" relativo a cumprimento de sentença, o número do processo originário deverá ser anotado no campo "Processo referência". § 6º Iniciado o cumprimento de sentença no PJe, os autos originários de meio físico ou de outros sistemas eletrônicos deverão ser arquivados, caso não haja a necessidade da prática de mais nenhum ato judicial nestes autos. § 7º A distribuição de cumprimento de sentença em desacordo com o disposto neste artigo ensejará o seu cancelamento.
Assim, considerando que o presente feito foi autuado mediante classe processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, quando que o correto seria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, e, ainda, por não haver indicado na autuação o número do processo originário do título judicial que pretende executar, com fulcro na norma supra e do que estatui o art. 22, §2º, VI, da supracitada Portaria, determino o cancelamento da distribuição pela Secretaria desta Vara.
Advirto a parte exequente que em caso de reajuizamento, para além da imprescindibilidade de observância dos procedimentos acima, deverá instruir o pleito com cópia integral do feito originário, devendo observar, ainda, o disposto no art. 534 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se as partes de acordo com a Resolução CNJ 455/2022, com as novas diretrizes da Resolução CNJ 569/2024.
Cumpra-se.
Belém, 19/05/2025.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/05/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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