TRF1 - 1007957-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ARILDO ARRUDA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007957-60.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARILDO ARRUDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Designadas as perícias social e médica, a Assistente Social informou que não encontrou o autor no endereço informado, o que impossibilitou a realização da perícia (id 2183082532) e o autor não compareceu também à perícia médica.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a ARILDO ARRUDA DA SILVA - CPF: *36.***.*59-52 (AUTOR)
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23/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:02
Decorrido prazo de ARILDO ARRUDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/04/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ARILDO ARRUDA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:36
Perícia agendada
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28/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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