TRF1 - 1016080-27.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016080-27.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0272841-09.2004.8.09.0142 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA - GO12539-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens de devedora que está em processo de recuperação judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: 1) “a jurisprudência pátria corrobora a prática de atos constritivos no bojo da execução fiscal ajuizada em face de sociedade empresária em recuperação judicial.
O que se veda – e aqui reside a distinção fundamental – é a prática de atos expropriatórios, vale dizer, tendentes à efetiva supressão do patrimônio da sociedade empresária”; 2) “a Fazenda não requereu o prosseguimento da execução, com a finalização dos atos executórios, mas solicitou a penhora, avaliação, intimação e remoção, visando a manutenção de garantias de recebimento futuro de seu crédito, o que é totalmente distinto da pretensão de expropriar os bens da empresa em recuperação judicial.
A decisão atacada pode até ser admitida quanto ao pedido de remoção, entretanto, é completamente descabida no que pertine à penhora, avaliação e intimação”; 3) “Assim, o presente feito não está sujeito à “vis atractiva” do processo de recuperação judicial (art. 7º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, art. 187 do CTN e art. 5º, da Lei nº 6.830/80), sendo que a sua cobrança terá normal, sendo vedado apenas a expropriação de bens.
Portanto, o presente recurso busca a garantia representada pela penhora, preservando o patrimônio da empresa em recuperação.
Em outras palavras, quer se evitar a dilapidação do patrimônio da empresa em recuperação” (ID 2247281).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, no entanto, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/15. 2.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, porém, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.042.995/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 11.101/2005.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6.
Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei nº 14.112/2020, que acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7.
Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] 10.
Agravo Interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Portanto, deve o juízo de origem efetivar a penhora dos bens indicados pela exequente, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que efetive a penhora dos bens indicados pela exequente, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1016080-27.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ALCOOL S.A Advogado da AGRAVADA: AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA - OAB 12.539-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CABIMENTO. 1.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, no entanto, “o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito” (AgInt no REsp 2.042.995/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. [...] Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3.
Portanto, deve o juízo de origem efetivar a penhora dos bens indicados pela exequente, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2020 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2020 00:47
Decorrido prazo de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:49
Conclusos para decisão
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09/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
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09/08/2019 02:01
Decorrido prazo de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 12:29
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2018 14:31
Conclusos para decisão
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12/06/2018 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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12/06/2018 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2018 21:13
Juntada de manifestação
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11/06/2018 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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