TRF1 - 1005009-68.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 12:39
Juntada de Informação
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03/07/2025 14:09
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:34
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005009-68.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEL DE FARIAS MONTESANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652 e LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2151489456), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Igualmente, rejeito o pedido de redistribuição dos autos à Justiça Estadual, pois não se trata de acidente de trabalho e sim patologia congênita (quesito 5.1, ID 2133553703).
Passo ao exame do mérito.
ELIEL DE FARIAS MONTESANI ajuizou a presente ação em face do INSS, visando à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurado e a carência são incontestes, uma vez que tais requisitos já foram reconhecidos quando da concessão do benefício anterior (NB 6409792712), cessado em 28/09/2024.
Ressalte-se, ainda, que o benefício estava ativo à época do ajuizamento da ação, e que a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo nos autos (ID 2147581053).
Quanto à incapacidade, o perito judicial (ID 2133553703) atestou que o demandante possui patologias cardíacas (CID: I 50, I 42.3), as quais a incapacitam de forma total e temporária para o desempenho de atividades laborais, sendo a DII em 08/2022, com previsão de reabilitação profissional após tratamento cirúrgico (quesitos 1.1, 1.3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 4 e 10).
Da leitura do acervo probatório e das condições pessoais da parte autora verifico que se justifica o restabelecimento do auxílio-doença.
Todavia, não se evidencia incapacidade total e permanente, tampouco impossibilidade de reabilitação profissional, o que afasta o direito à aposentadoria por invalidez.
Isto porque o autor é pessoa jovem (30 anos), segurado urbano (pedreiro) com possibilidade de reabilitação profissional após procedimento cirúrgico ou, ainda, exercer atividade laboral que não requer esforço físico (ID 2168409139). À vista disso, e na esteira do entendimento firmado no Tema 177 da TNU, o autor deve ser encaminhado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, em consonância com o art. 62 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para Condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação (DIB: 29/09/2024), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, encaminhando-se a parte autora para o processo de reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91, e DIP na data da presente sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos. a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL DE FARIAS MONTESANI - CPF: *35.***.*08-00 (AUTOR)
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19/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:18
Juntada de manifestação
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11/12/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:45
Juntada de impugnação
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17/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:10
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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26/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:10
Juntada de laudo de perícia médica
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03/06/2024 11:00
Juntada de manifestação
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10/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 10:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:54
Juntada de manifestação
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22/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/10/2023 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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