TRF1 - 1024035-05.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:44
Decorrido prazo de TATIANA DO SOCORRO CORREA PACHECO em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TATIANA DO SOCORRO CORREA PACHECO em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 16:50
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1024035-05.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: TATIANA DO SOCORRO CORREA PACHECO ADVOGADOS: ORLANDO BARATA MILÉO JÚNIOR ADVOGADO – OAB/PA Nº 7.039 RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON ADVOGADO – OAB/PA Nº 19.681 IMPETRADO: JAMILE ANDRÉA RODRIGUES DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, CONSUN UFRA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca da seguinte finalidade com a seguinte finalidade: “a) SEJA SUSPENSO OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 395, DE 21 DE MAIO DE 2025 DO CONSUN, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO IRREGULAR QUE INCLUSIVE REVOGOU SEM OBSERVÂNICA DAS NORMAS O ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA UFRA, QUE PREVIA O AFASTAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCORRER UMA REELEIÇÃO. b) SE A LIMINAR CASO DEFERIDA, SEJA A DECISÃO IMEDIATAMENTE COMUNICADA A COMISSÃO ELEITORAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, PARA FINS DE INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DA CHAPA 2, DE HERDJANIA VERAS DE LIMA, TENDO EM VISTA A SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO Nº 395, DE 21 DE MAIO DE 2025 DO CONSUN/UFRA QUE REVOGOU O ARTIGO 26 QUE DETERMINA O AFASTAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS PARA REELEIÇÃO. ”.
Eis a causa de pedir: I - RELATO DOS ANTECEDENTES DE FATO.
No dia 19 de maio de 2025, foi expedido o OFÍCIO Nº 08/2025/CONSUN/SGCSUP/UFRA, assinado eletronicamente às 14h24min, pela Profa.
Jamile Andréa Rodrigues da Silva, na qualidade autodeclarada de "Presidente em Exercício do Conselho Universitário – CONSUN/UFRA".
Por meio deste documento, a referida professora convocou os Conselheiros da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) para participarem da 7ª Reunião Extraordinária do Conselho Universitário, designada para o dia 21 de maio de 2025, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência na plataforma Webex.
Constava da pauta única da referida reunião a deliberação acerca da aprovação do regimento que dispõe sobre o processo de composição da lista tríplice para o cargo de Reitor(a) da UFRA, referente ao quadriênio 2025-2029, sob o Processo Administrativo nº 23084.007805/2025-63.
Na observação do ofício de convocação, a Profa.
Jamile fundamenta sua suposta legitimidade para exercer a presidência do CONSUN/UFRA na ausência da Reitora titular, Profa.
Herdjania Veras de Lima, e do Vice-Reitor, Prof.
Jaime Viana de Sousa, alegando que ambos se encontravam afastados, o que justificaria sua assunção como Presidente em Exercício, nos termos do art. 11, §1º, do Regimento Interno do Conselho Universitário.
Ocorre, Excelentíssimo Julgador, que a convocação realizada pela Profa.
Jamile Andréa Rodrigues da Silva é manifestamente ilegal, imoral e realizada à revelia das normas institucionais, uma vez que o Vice-Reitor, Prof.
Jaime Viana de Sousa, não se encontrava afastado de suas funções no dia 19 de maio de 2025.
Ao contrário, o referido professor despachava normalmente como Reitor em Exercício da UFRA naquela mesma data.
A alegação de desconhecimento por parte da Profa.
Jamile acerca da plena atividade do Reitor em Exercício não se sustenta, uma vez que, às 14h20min do dia 19/05/2025 — ou seja, quatro minutos antes da emissão do ofício de convocação —, o Prof.
Jaime Viana de Sousa assinou despacho oficial dirigido à própria Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAES), da qual a Profa.
Jamile é titular.
Tal fato comprova, de forma inequívoca, que a mesma tinha pleno conhecimento de que o Reitor em Exercício encontrava-se em plenas atividades administrativas e, portanto, não havia qualquer vacância ou impedimento legítimo que autorizasse sua substituição na presidência do CONSUN/UFRA.
A tentativa de usurpação da presidência do Conselho Universitário, sem respaldo normativo e em flagrante desrespeito à ordem legal e regimental, fere princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de comprometer a legitimidade dos atos que eventualmente venham a ser praticados em reunião convocada de forma irregular.
Posteriormente, e de maneira a se estranhar foi aprovada nesta convocação a Resolução nº 395, de 21 de maio de 2025, que dispõe sobre o processo de composição da lista tríplice com os nomes dos candidatos para o cargo de Reitor(a), no quadriênio 2025-2029, da Universidade Federal Rural da Amazônia, o qual revogou o CAPUT do artigo 26 do estatuto da UFRA, que em seu parágrafo 2, determina que o Reitor poderá concorrer a uma reeleição desde que se afaste do cargo por um período de 90 (noventa) dias, antes da eleição.
Porém, a chapa 2 constituída por HERDJÂNIA VERAS DE LIMA, matrícula SIAPE nº 1551186 e JAIME VIANA DE SOUSA, matrícula SIAPE nº 1978519, que iriam tentar a reeleição não observou a este requisito tendo a ex-reitora HERDJÂNIA VERAS DE LIMA, se afastado somente em 12.05.2025, conforme processo administrativo nº 23084.008096/2025-33, portanto há apenas 17 (dezessete) dias da data de votação, estando esta chapa beneficiada pela resolução aprovada de maneira indevida, visto que a Profa.
Jamile Andréa Rodrigues da Silva, não detinha legitimidade para assumir a presidência do CONSUN.
Somado a isto, a fim de comprometer ainda mais a segurança jurídica desta Resolução em questão, a mudança do estatuto ocorreu de maneira incorreta, não sendo convocada Assembleia Estatuinte e muito menos a adequação a legislação vigente, visto que não foi observado o que determina o artigo 79 do Estatuto da UFRA.
Dessa forma, impõe-se o controle jurisdicional dos atos praticados, a fim de assegurar a lisura do processo institucional de escolha da nova Reitoria da UFRA e da validade da Resolução nº 395, de 21 de maio de 2025 do CONSUN, resguardando o devido processo legal e o respeito à hierarquia normativa da Universidade.
Portanto, agindo o CONSUN de maneira totalmente afrontosa aos princípios, normas constitucionais e legislação federal, ferindo direito líquido e certo da candidata a concorrer ao cargo de reitoria, ora impetrante, motivo pelo qual a impetração do presente remédio constitucional é medida necessária.
Estes os antecedentes de fatos que tínhamos a relatar brevemente, passando-se, doravante, à exposição do cabimento, das razões de direito e a demonstração da presença dos requisitos para concessão da liminar que será pleiteada e da segurança ao final. [sic] É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a tutelar direito subjetivo próprio.
No caso em tela, lisura de pleito eleitoral de Conselho Universitário da UFRA, que envolve situação de suposta ilegalidade na edição da Resolução n. 395, de 21/05/2025, não é matéria que dá ensejo a impetração de mandado de segurança por pessoa física que não possui, a priori, qualquer relação com a causa em questão.
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos do artigo 5o, inciso LXIX, da CF, é o remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicional para proteger direito líquido e certo violado ou com ameaça de violação, assim entendido como o direito subjetivo e individual, pertencente a quem o invoca, decorrente da relação fático-jurídico, não se confundindo com o mero interesse.
A propósito do assunto, confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARLAMENTAR FEDERAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE EDITOU DECRETO.
I. - Mandado de segurança impetrado por parlamentares federais contra ato do Presidente da República que editou o Decreto de 06.03.97, que autorizou a concessão de direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União, a uma entidade de direito privado.
Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da C.F.
II. - Inocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, certo que a segurança individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse legítimo.
Ilegitimidade ativa para a causa.
III. - Precedentes do S.T.F.
IV. - Mandado de Segurança não conhecido STF, MS 22800, Relator Ministro Carlos Velloso).
Patente, portanto, a ilegitimidade ativa da Impetrante.
Ainda que assim não fosse, o mandado de segurança não é sucedâneo de ação popular (Súmula n. 101 do STF).
Desta forma, a impetração de mandado de segurança pleitear a “suspensão dos efeitos da Resolução n. 395, de 21/05/2025 do CONSUN” com efeitos de comunicação “Comissão Eleitoral da Universidade Federal Rural da Amazônia, Para Fins de Indeferimento da Candidatura da Chapa 2”, é via eleita totalmente inadequada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12016/2009 c/c artigo 330, incisos II e III e artigo 485, VI, todos do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
27/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará CERTIDÃO Certifico, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº. 9.289/96, que o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na proporção de 1% do valor atribuído à causa.
Diante das diretrizes adotadas nesta Secretaria, nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, CERTIFICO que para recebimento da petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza da 1ª Vara, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo: JUNTAR os documentos pessoais da parte autora (RGe CPF), necessários à instrução da causa.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente -
26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/05/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022203-32.2023.4.01.3600
Rita de Cassia Aparecida Santos Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 16:16
Processo nº 1022203-32.2023.4.01.3600
Rita de Cassia Aparecida Santos Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 13:34
Processo nº 1009413-13.2024.4.01.4301
Bruna Gabryella de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 14:40
Processo nº 1001073-43.2024.4.01.3602
Geni Oliveira de Almeida Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 11:00
Processo nº 1009413-13.2024.4.01.4301
Bruna Gabryella de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 11:27