TRF1 - 1001717-53.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001717-53.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINHO DIOGO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ FEDERAL: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 206.245.476-1, bem como o pagamento dos atrasados desde a DER (05/01/2023).
Decido.
A princípio, verifico que a autarquia previdenciária implantou o benefício de amparo social ao idoso NB 7131540472, com DER em 23/05/2023, não havendo que se falar em perda do objeto, uma vez que a parte autora pode ter direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, na modalidade de indeferimento forçado, haja vista que o benefício fora indeferido por ausência de tempo de serviço, a demonstrar que foram apresentados documentos suficientes para análise do benefício requerido e de existir uma pretensão resistida; é dizer, o interesse processual para tutela jurisdicional perseguida, como já decidido pelo C.
STF ao apreciar o RE 631240-MG, com repercussão geral reconhecida, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 27.08.2014, publicado em 10.11.2014.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60(sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12(doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 12/01/2023e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 05/01/2023, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 05/01/2023, tendo a ação sido ajuizada em 12/01/2023.
A concessão do benefício pretendido dependia da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº. 8.213/91): a) qualidade de segurado, b) a carência, calculada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e c) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos para o requerente do sexo masculino e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino (art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A Lei Previdenciária exigia, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a percepção do benefício.
Ademais, dispõe o art. 18, da EC 103/19 que o "segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 12/11/1957, portanto, na data do requerimento administrativo (05/01/2023) possuía 65 anos, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
O ponto controvertido na presente demanda diz respeito ao(s) período(s) como militar e sem data de fim do vínculo no CNIS.
O tempo de serviço militar(15/01/1977 a 14/11/1977) deve ser computado como tempo de serviço comum para efeitos de carência, consoante jurisprudência a seguir colacionada: “PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem.
A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio.
O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo. 2.
O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. 3.
O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado. 4.
Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 5.
O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.6.
Incidente conhecido e provido.(IUJEF 2007.70.95.001932-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rony Ferreira, D.E. 17/09/2008).”.
O(s) período(s) de 01/04/1978a 01/01/1980 (agente administrativo auxiliar, MUNICIPIO DE SALVADOR)deve(m) ser computado(s) como carência e tempo de serviço, uma vez que constantes de declaração de tempo de serviço, datada de 05/01/2023, informando recolhimentos ao RGPS.
O(s) período(s) de01/04/1978 a 01/01/1980 (agente administrativo auxiliar, MUNICIPIO DE CAMACARI), 20/09/1985 a 18/01/1986 (encarregado departamento pessoal, PLINIO ARGENTINO SGARIONI), 13/08/1986 a 15/04/1987 (encarregado departamento pessoal, PLINIO ARGENTINO SGARIONI), 01/11/1995 11/1995 (PORTO SEGURO CONSTRUTORA E INCORPORADORA), 01/12/1995 a 01/03/1996 (assessor administrativo, A R E CONSTRUCAO LTDA), 12/01/1998 a 09/07/1998 (apontador, ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL), 11/07/2000 a 20/10/2000(apontador, EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A), 23/07/2003a 21/10/2003 (auxiliar fiscal, JARBAS SANTOS DE OLIVEIRA), 07/02/2004a 06/05/2004 (auxiliar fiscal, JARBAS SANTOS DE OLIVEIRA), 11/12/2004a 09/03/2005 (auxiliar fiscal, JARBAS SANTOS DE OLIVEIRA), 16/04/2007 18/12/2007(apontador, CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA)deve(m) ser computado(s) como carência e tempo de serviço, uma vez que constantes da CTPS da parte autora, sem qualquer rasura.
Dessa forma, vislumbra-se que a requerente completou na data do requerimento administrativo (05/01/2023), 15 anos, 04 meses e 23 dias, possuindo carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade como se observa da contagem abaixo: Em 05/01/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade NB 206.245.476-1com DIB em 05/01/2023 e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caberá a parte autora optar, no prazo de 30(trinta) dias, pela manutenção do benefício assistencial ou pela sua cessação e implantação do benefício por aposentadoria por idade urbana, compensando-se, em qualquer caso, os valores recebidos administrativamente, por se tratar de benefícios inacumuláveis, informando essa opção também a este Juízo.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
11/01/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002744-71.2024.4.01.4000
Gilmar de Sousa Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 13:14
Processo nº 1001831-85.2025.4.01.3602
Aledir Guedes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineia Teles da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 13:50
Processo nº 1004200-19.2025.4.01.4001
Heloisa da Conceicao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Maria de Sousa Teles Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:01
Processo nº 1002321-22.2025.4.01.3307
Edleuza Carvalho Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francine Granja Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 09:06
Processo nº 1002321-22.2025.4.01.3307
Edleuza Carvalho Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francine Granja Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 11:18