TRF1 - 1007783-51.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DE LINALDI em 30/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007783-51.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FERNANDES DE LINALDI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Conforme se verifica através do processo administrativo “História de acidente de trabalho há mais de 08 anos, com trauma em mão E, com sequelas em 4 e 5º quirodáctilos E. (...)” Ocorre que compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar demandas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF).
Com efeito, tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajustamento, a competência é da Justiça Comum Estadual, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88 e os Enunciados das súmulas 15 STJ, 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal.
Conclui-se, pois, pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento da presente demanda.
Nesse sentido confira-se a ementa dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I DA CF.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito (...). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a.
Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF. (CC 102459/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 10/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III.
Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007).
Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Com essas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Registro, contudo, que, no sistema do Juizado Especial, em que se prestigia a celeridade e economia processuais, não há espaço para a remessa dos autos a outro Juízo.
Se a simples incompetência territorial já determina a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995), idêntica solução deve ser adotada quando se tratar de caso de incompetência absoluta.
Cumpre ressaltar, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO FERNANDES DE LINALDI - CPF: *02.***.*91-17 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:24
Declarada incompetência
-
05/05/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:42
Juntada de emenda à inicial
-
31/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007589-51.2025.4.01.3600
Camilo Goncalo Stabilito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson Nicola Maiolino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 17:27
Processo nº 1030456-65.2025.4.01.3300
Edna Amorim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatrice Amorim dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 22:16
Processo nº 1001684-59.2025.4.01.3602
Luiz Mario da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:22
Processo nº 1001720-04.2025.4.01.3602
Joana Divina Dias de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lucelia Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:52
Processo nº 1002772-47.2025.4.01.3307
Antonio Marcos de Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herica Maiana Freitas Gusmao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 12:24