TRF1 - 1002486-24.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELIONARDO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:52
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002486-24.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ELIONARDO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge, e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por ele acompanhado do respectivo comprovante, indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material e juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2181092214).
Intimado(a), o(a) demandante quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital -
28/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ELIONARDO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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27/03/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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