TRF1 - 1003551-58.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 22:31
Juntada de manifestação
-
01/08/2025 14:28
Juntada de termo
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003551-58.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIA DE AGUIAR NEPOMUCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LILIA DE AGUIAR NEPOMUCENO EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - (OAB: GO35308) FINALIDADE: intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados (nome do banco, agência, nº da conta de sua titularidade e CPF), nos termos da Portaria COGER nº 8388486.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:50
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 17:18
Juntada de outras peças
-
14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003551-58.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIA DE AGUIAR NEPOMUCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da sentença de ID retro, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a indenizar a parte autora em danos morais, decorrentes de inscrição indevida no cadastro SCR do Banco Central.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença é omissa, vez que deixou de observar a existência de inscrições preexistentes em nome da autora no referido cadastro, decorrentes de dívidas com outras instituições.
Assevera que ao tempo da negativação promovida pela CEF, a embargada já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que ainda que reconhecida a falta de notificação prévia, deve ser afastada a condenação da CEF por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
De outra banda, sustenta que a atualização da condenação a título de danos morais deve ter como termo inicial a data do arbitramento, com incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice, na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Da alegação de omissão quanto à Súmula 385 do STJ Sem razão a CEF quanto à alegada omissão relativa à existência de inscrições preexistentes no cadastro SCR em nome da parte autora, que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Conforme consignado na sentença embargada, em 01/2021, a CEF declarou como "prejuízo" dívida em nome da parte autora, no valor de R$ 7.160,34, identificada como "Cartão de crédito - não migrado".
O extrato SCR de ID 2143429156 demonstra que, embora a autora possuísse débitos vencidos junto a outras instituições financeiras em 01/2021, inexistiam, até aquela data, dívidas classificadas como "prejuízo" no cadastro restritivo do Banco Central.
Tal classificação, por sua natureza, agrava significativamente a restrição ao crédito, dificultando sobremaneira a concessão de financiamentos por instituições financeiras.
Assim, a inscrição promovida pela CEF, sem a devida notificação prévia, configurou ato ilícito apto a ensejar danos morais, independentemente de outras dívidas vencidas, não se aplicando, portanto, a Súmula 385 do STJ.
Não há omissão na sentença, que analisou expressamente a questão da ilicitude da negativação, considerando a ausência de notificação e o impacto da classificação como "prejuízo".
Da correção monetária e juros de mora No que tange à atualização da condenação por danos morais, assiste razão à CEF quanto à aplicação da Taxa SELIC, em substituição à cumulação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, fixada na sentença embargada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu que, por força do art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Dessa forma, em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data do arbitramento do valor, uma vez que, antes disso, a parte vencida não tinha ciência do montante devido (Súmula 362/STJ).
O montante deve ser corrigido pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 1.022 do CPC, tão somente para: a) retificar a sentença de ID retro, determinando que a condenação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir da data do arbitramento (data de publicação da sentença embargada).
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIA DE AGUIAR NEPOMUCENO em 12/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 12:09
Juntada de outras peças
-
23/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:32
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO.
-
29/11/2024 19:01
Juntada de Ata de audiência
-
28/11/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 16:10
Juntada de outras peças
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:00
Juntada de outras peças
-
20/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 21:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:40, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 29/11/2024 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO .
-
08/10/2024 19:14
Juntada de contestação
-
09/09/2024 19:13
Juntada de outras peças
-
26/08/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA DE AGUIAR NEPOMUCENO - CPF: *28.***.*84-04 (AUTOR)
-
19/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
19/08/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029937-90.2025.4.01.3300
Fernanda Evangelista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:48
Processo nº 1002472-76.2025.4.01.3504
Yasmin Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:43
Processo nº 1004075-72.2025.4.01.3703
Francisco Erinaldo da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:21
Processo nº 1013581-90.2025.4.01.3600
Josiel Barros Dutra
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Vitoria Roberta Alves Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 18:01
Processo nº 1044233-36.2024.4.01.3500
Ana Claudia de Brito Peixoto Albernaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo dos Santos Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 15:14