TRF1 - 1018585-18.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 18/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2025 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SHEILA MARA BEZERRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 13:49
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018585-18.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEILA MARA BEZERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR - PA25153 e MARLON DE SOUSA MENEZES - PA24975 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO SHEILA MARA BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente identificada na petição inicial, aforou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando provimento judicial que garanta sua matrícula impetrante no curso de Medicina Integral – Campus de Altamira/PA..
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência.
Narra a impetrante na inicial que participou do Processo Seletivo 2024 (Edital 013/2024 – CIAC) para o curso de medicina, e apresentou toda a documentação requerida pelo edital, inclusive preenchendo as cotas de escola pública, etnia, baixa renda e PCD, e obteve aprovação em todas as cotas, salvo a de baixa renda.
Afirma que apresentou todos os documentos necessários quanto a renda, e que no período de inscrição a impetrante e seu cônjuge estavam desempregados, razão pela qual não compreende o motivo do indeferimento, mesmo porque a impetrada não o informou, apenas citou que a impetrante não atendeu os requisitos de baixa renda.
Aduz que durante o período em que ficou desempregada, sua família dependeu necessariamente do saldo de FGTS dos 15 (quinze) anos trabalhados com carteira assinada.
Defende que o saldo de FGTS se trata de uma renda eventual, que só acontece em casos de demissão e preenchido os requisitos legais, não pode ser motivo de indeferimento da matrícula da impetrante, que no período de inscrição (setembro/2023), estava em situação precária e obedecia aos requisitos de baixa renda.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
O Juízo declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Santarém.
A 2ª Vara Federal daquela Subseção devolveu os autos ao Juízo de origem.
Os autos retornaram a este Juízo, que ordenou a notificação da autoridade antes da análise do pedido de tutela de urgência.
A UFPA manifestou interesse em ingressar no feito.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou: que a impetrante não cumpriu o requisito de renda igual ou inferior a 1,5 salários, conforme constatado pelo CIAC a partir dos documentos comprobatórios da renda familiar; que a pretensão da impetrante fere o princípio da vinculação ao edital e da isonomia. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da UFPA.
Consoante estabelece o artigo 6o., par. 3o. da Lei 12016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, bem como aquela que detenha poder de decisão, ou seja, a autoridade pública que possa desfazer o ato inquinado de ilegal.
Na hipótese dos autos, muito embora o ato denegatório da matrícula da impetrante não seja de lavra do Reitor da UFPA, revela-se inegável que, na condição de autoridade máxima da instituição de ensino superior, o Reitor da UFPA dispõe de poderes para corrigir o ato impugnado.
Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a maneira com a qual foi apresentada confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante provimento judicial que torne sem efeito o ato administrativo que indeferiu sua habilitação para matrícula do curso de medicina da UFPA, com fundamento em não satisfação do requisito de cota renda.
Os autos demonstram que a parte autora foi convocada para habilitação do vínculo institucional PS 2024 – 3ª Chamada, para o Curso de Medicina, em razão do processo seletivo regido pelo Edital 03/2023 – COPERS, de 29 de agosto de 2023.
A demandante concorreu na cota destinada a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio ou equivalente em escola pública, com renda familiar bruta mensal inferior ou igual a 1,5 do salário mínimo nacional per capita.
O aludido edital previu, in verbis: 4.3 Além de vagas para a ampla concorrência (Grupo A), a UFPA destinará vagas para atendimento exclusivo de candidatos(as) que cursaram integralmente o ensino médio ou equivalente em escola pública, possuem renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, autodeclaram-se pessoas negras de cor preta ou pessoas negras de cor parda, ou pessoas indígenas e/ou são pessoas com deficiência (Grupos C, D, E, F, G, H, I e J) e vagas adicionais para pessoas com deficiência, independentemente de origem escolar (pública ou privada) ou condição socioeconômica (Grupo B). (…) 13.20 O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) em vaga destinada para pessoas de baixa renda, com renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, que não tiver sua documentação confirmada no procedimento de habilitação, perderá o direito à referida vaga e será remanejado(a) para lista de espera de chamada adicional (repescagem), permanecendo na concorrência das vagas destinadas a outras cotas que tenha assinalado no momento da inscrição e das vagas de ampla concorrência.
Previu, ainda, o Edital n. 023/2024 2.6.
Os(As) classificados(as) em vagas de cota Renda (Grupos G, H, I e J), com renda per capita de até 1,5 salários mínimos (R$ 1.980,00), devem preencher os dados cadastrais completos de todo o seu grupo familiar, informando o tipo de ocupação e renda de todos os membros (informando os que não possuem fonte de renda). (…) 4.4 Os(As) candidatos(as) classificados(as) em vagas de Cota Renda (Grupos de vagas G, H, I e J) devem apresentar a seguinte documentação complementar: (...) 4.5.2.
Extratos bancários, pelo menos, dos meses de junho, julho e agosto de 2023, de todas as contas bancárias (conta corrente e poupança) vinculadas ao(à) candidato(a) ou aos componentes do grupo familiar Nota-se que a UFPA indeferiu a habilitação da estudante após concluir que a renda familiar comprovada nos meses de junho, julho e agosto não atendia ao critério referente à cota, pois muito superior a 1,5 salário mínimo mensal.
O indeferimento da matrícula da impetrante revestiu-se de medida legítima, pois, de fato, os documentos que apresentou, mormente os extratos bancários de contas suas e do cônjuge VALDICLEI JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA revelaram renda mensal muito superior ao limite para fins de fruição da política afirmativa.
A impetrante informou perante a UFPA que a composição familiar é formada por ela, o pai MANOEL GOMES BEZERRA, o cônjuge sobredito e dois filhos.
Declarou, ainda, Renda familiar de R$ 2.024,00, e Renda per capita R$ 506,00 no CADUNICO (18/04/2024).
Contudo, tais informações destoam do que se pode extrair dos documentos apresentados pela impetrante à UFPA.
Os extratos bancários apresentados pela parte autora, referentes à contas no Banco do Brasil, Nubank e Sicredi, bem como do cônjuge (Sicredi, Nubank, Picpay e Inter), bem como a aposentadoria do pai, revelam sucessivas entradas de recursos em benefício do grupo familiar, no meses de junho, julho e agosto de 2023, resultando em renda total de R$ 133.008,00, e renda mensal de R$ 44.336,00, conforme apurado pela UFPA, muito além do limite para fazer jus à cota renda.
De fato, as movimentações na conta pessoal da parte autora nos meses supracitados revelam entrada relevante de soma em dinheiro, resultando em R$ 49.878,60 (junho de 2023), R$ 62.241,90 (julho de 2023) e R$ 69.851,00 (Agosto de 2023) na Conta Nubank (ID n. 2124365955 – pag. 17, 2124365955 – pag. 38 e 2124365955 – pag. 55).
Nota-se, ainda, sucessivas entradas de valores superiores a 1,5 salário mínimo na conta da parte autora no Banco do Brasil nos meses de junho/agosto de 2023 (ID n. 2124365955 – pag. 83/88).
Cenário semelhante se observa em relação a conta corrente do cônjuge na conta SICRED (ID n. 2124365955 – pag. 88/106).
Chama atenção, em relação a conta sobredita, a existência de débitos resultantes de compras no Município de OSASCO e BALNEÁRIO CAMBURIÚ, BLUMENAU, no meses de julho e agosto de 2023, inclusive no Parque Temático Beto Carreiro World.
Ora, tais extratos demonstram considerável disponibilidade de renda, nos meses sobreditos, totalmente incompatíveis com a critério socieconômico elegido pela política afirmativa, pois a família dispôs de renda muito superior ao limite de 1,5 salário mínimo.
Ademais, não se pode ter como razoável a alegação de que a parte autora integra família de baixa renda diante da comprovação de viagens e gastos que, a toda evidência, não são acessíveis a famílias que, de fato, possuem renda mensal de até 1,5 salário mínimo.
Por outro lado, tão somente o fato de a parte autora ter sido demitida do emprego que ocupava na ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR (07/12/2022) e ter recebido FGTS rescisório em 17/04/2023 (ID n. 2124369881 – pag. 1) não faz prova de que preencheu o requisito de baixa renda exigido no Edital da UFPA.
Ora, a alegada situação de desemprego, por si só, não conduz à conclusão de que a parte autora não dispôs de renda até conseguir um novo emprego em novembro de 2023, mormente a considerar o que demonstram os extratos bancários supracitados, isto é, disponibilidade considerável de recursos nas contas da impetrante nos meses de junho/agosto de 2023, bem como de seu cônjuge, além de realização de viagens e gastos consectários incompatíveis com a alegada diminuta renda familiar e situação de necessidade.
Assim, a prova documental não comprova a alegada situação de necessidade que teria experimentado a parte autora.
Ao revés, demonstra que inobstante o encerramento do vínculo empregatício duradouro com a associação sobredita, dispôs a impetrante e o grupo familiar de renda considerável ao longo de 2023.
Ademais, a eventualidade dos recursos advindos do saque do FGTS em nada impede o cômputo de tais recursos para fins de aferição da renda familiar, a míngua de previsão nesse sentido no Edital do processo seletivo.
Se ainda assim não fosse, nota-se que a soma dos valores que foram depositados na conta corrente da parte autora e do cônjuge nos meses sobreditos foi muito superior ao valor sacado a título de FGTS (R$ 84.824,05), o que revela que o casal detinha outras fontes de renda naquele período.
Se alinha com a conclusão supra a constatação da existência de vínculos de emprego antigos abertos da parte impetrante, ainda em aberto, com a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (SESPA), CENTRO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA e MUNICÍPIO DE SANTARÉM, conforme CTPS juntada aos autos (ID n. 2124366926).
Ainda, vale destacar que a parte autora possui vínculo de trabalho com a Prefeitura de Santarém desde novembro de 2023, com remuneração líquida de R$ 2.635,81,00 (ID n. 2124368544 – pag. 1).
O cônjuge, por sua vez, atua como Secretário Parlamentar na Câmara Municipal de Santarém desde 01 de dezembro de 2023, com remuneração de R$ 1.823,19. (ID n. 2124366975 – pag. 1).
A soma de tais rendas com a do genitor da impetrante, de todo modo, resulta em valor superior ao limite de 1,5 salário mínimo que confere à estudante o direito a cota de renda prevista no processo seletivo da UFPA.
Ademais, não vislumbro deficiência de motivação no ato administrativo, pois por ocasião do indeferimento da habilitação da impetrante, a UFPA expôs a razão para tanto, qual seja o não enquadramento na cota renda.
Se ainda assim não fosse, o alegado vício de motivação importaria em nulidade do ato e sua repetição, e não em habilitação da impetrante à vaga reservada para cota renda, como pretende no presente mandado de segurança.
Assim, impõem-se a denegação da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, ante a gratuidade judicial deferida nos autos (id 2133234496).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
16/05/2025 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 20:47
Denegada a Segurança a SHEILA MARA BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*60-91 (IMPETRANTE)
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:50
Juntada de parecer
-
09/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:43
Decorrido prazo de SHEILA MARA BEZERRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:29
Juntada de outras peças
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:56
Juntada de manifestação
-
21/05/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:57
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 16:04
Declarada incompetência
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02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/04/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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