TRF1 - 1002554-38.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CLAUDEMIR CARLOS DIAS DO SACRAMENTO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado à concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Mérito 2.1.1.
Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2.
Direito ao benefício pretendido Não está presente requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
Com efeito, no laudo médico pericial (ID nº 2166224334) o perito afirmou que a data de início da incapacidade foi em 08/08/2023.
A qualidade de segurado é aferida pelas contribuições ou benefícios anteriores à data de início da incapacidade (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Conforme se observa no extrato previdenciário da parte autora (ID nº 2175534106), sua última relação previdenciária antes de 08/08/2023 se deu a partir de 01/01/2023 a 31/07/2023 como contribuinte individual.
Ocorre que, de acordo com o mesmo extrato previdenciário, essas contribuições previdenciárias foram feitas com atraso.
O prazo legal para o pagamento da contribuição é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência que está sendo paga (art. 30, II da Lei 8212/91).
Indo avante, as contribuições anteriores feitas como contribuinte individual também ocorreram em atraso.
Assim, as contribuições válidas antes de 01/01/2023 ocorreram de junho de 2013 a agosto de 2014, porém, até a data de início da incapacidade, o demandante já havia perdido a qualidade de segurado, que perdurou até 15/10/2015 (art. 15, II e § 4º da Lei 8213/91).
Portanto, apesar de constatada incapacidade, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
19/06/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003354-03.2023.4.01.3603
Fernanda Aparecida dos Santos Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 16:11
Processo nº 1012072-61.2024.4.01.3600
Amarildo Borges de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Lucas Dal Paz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:56
Processo nº 1030005-31.2025.4.01.3400
Joseclei Dutra Felipe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:38
Processo nº 1012072-61.2024.4.01.3600
Amarildo Borges de Oliveira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Lucas Dal Paz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 17:00
Processo nº 1011436-50.2024.4.01.4100
Raimundo Rodrigues Medeiros Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Camila de Castro Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 10:29