TRF1 - 1003354-03.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS SILVEIRA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado à concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Mérito 2.1.1.
Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2.
Direito ao benefício Não está presente requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
Com efeito, no laudo médico pericial (ID nº 1944433659) o perito afirmou que o autor apresenta quadro de dores difusas devido a fibromialgia que teve início em 2020 e dores em região cervical que ocorreu outubro de 2022.
No quesito 12 o perito assegurou que o início da incapacidade ocorreu com as dores cervicais.
Assim, a conclusão que se pode obter é que a doença iniciou em 2020, e a incapacidade adveio com o acréscimo da dor em região cervical em outubro de 2022.
A qualidade de segurado é aferida pelas contribuições ou benefícios anteriores à data de início da incapacidade (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Conforme se observa no extrato previdenciário da parte autora (ID nº 1970028164), sua última relação previdenciária antes de 10/2022 foi o benefício que perdurou de 07/01/2021 a 05/03/2021.
Assim, manteve a qualidade de segurada até 15/05/2022 (art. 15 da Lei 8.213/91).
Portanto, apesar de constatada incapacidade, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurada, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
21/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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