TRF1 - 1029504-93.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ADYR GONCALVES DE QUEIROZ em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029504-93.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADYR GONCALVES DE QUEIROZ REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995.
Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO visando declaração de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, bem como a condenação da ré em repetir o indébito.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) é servidor estadual aposentado; (ii) por ser acometida de transtorno esquisofrênico faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Decido.
Inicialmente, importa inicialmente analisar a presença de interesse jurídico da UNIÃO em integrar a lide, devendo ser ressaltado que nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União e de suas autarquias no processo, entendimento que vem sido adotado pela jurisprudência pátria a exemplo do julgado a seguir transcrito. ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
SÚMULA 224/STJ.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE.
SÚMULA 150/STJ.
I - O presente feiro decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Ines Rodrigues Antunes Redero contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, Fundação Brasileira de Teatro, objetivando a declaração de validade de diploma de graduação do curso de Educação Artística.
Nesta Corte, não se conheceu do referido conflito.
II - Com efeito, verifica-se que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." III -
Por outro lado, aplica-se, na espécie, o verbete sumular n. 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no CC 138.158/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015; AgRg no CC 126.344/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014 e AgRg no CC 119.898/RS, Rel.
Ministro Teoi Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012.
IV - Assim, a presente discussão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, devendo os autos retornarem ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, ora suscitado.
V - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 166407 2019.01.67654-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2019 ..DTPB:.) Pelos documentos apresentados, verifica-se que a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora é o Governo do Estado de Mato Grosso.
O art. 157, I da Constituição Federal dispõe que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, é o Estado de Mato Grosso quem paga a remuneração do autor e é o responsável pela retenção do imposto de renda descontado na fonte, cujo produto da arrecadação lhe pertence, nos termos do dispositivo constitucional acima citado, é ele o legitimado a responder os pedidos formulados nesta ação.
Nesse sentido, Súmula 447 e REsp 989.419/RS, representativo de controvérsia, ambos do Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Assim, verifica-se que a União é manifestamente ilegítima para responder pelo pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV e VI , do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/05/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADYR GONCALVES DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*00-87 (AUTOR)
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02/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:19
Juntada de impugnação
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25/04/2025 12:08
Decorrido prazo de ADYR GONCALVES DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:55
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:49
Juntada de termo
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13/03/2025 23:45
Juntada de contestação
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26/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:20
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:17
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 06:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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