TRF1 - 1003545-47.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003545-47.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Cotejando-se este feito com o processo n.º 1003663-62.2021.4.01.4001, ajuizado em 27/06/2021, às 01h23 (anterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda – 09/04/2025, às 09h33), perante esta Subseção Judiciária de Picos/PI, verifico que ambos possuem o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
Desse modo, considerando que, no bojo dos autos nº 1003663-62.2021.4.01.4001, foi prolatada sentença de improcedência, que transitou em julgado em 25/05/2023 (antes mesmo do início do presente processo), verifico a inegável ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 502, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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24/04/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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