TRF1 - 1002279-55.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002279-55.2025.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIA DE MACEDO & CIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE BEZERRA DE MEDEIROS - DF71065 TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que permita, de imediato, a adesão da empresa Impetrante ao Edital PGDAU nº. 6/2024, suspendendo os efeitos da suposta rescisão de transação registrada em 23/01/2024, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
A parte impetrante alega, em síntese, que parcelou o seu passivo tributário em 02/03/2022.
No entanto, por não conseguir cumprir suas obrigações, o parcelamento foi rescindido em 10/12/2022.
Esclarece que, para a sua surpresa, o parcelamento foi reativado sem qualquer comunicação à empresa em 18/12/2022, e posteriormente rescindido novamente em 23/01/2024.
Afirma que entre a "rescisão original" e a "reativação" não houve a adoção de qualquer providência pela empresa impetrante objetivando o restabelecimento do parcelamento.
Assevera que a data da "primeira rescisão" (10/12/2022) deve ser considerada para fins de adesão ao Edital PGDAU nº. 6/2024, bem como que o prazo final para a adesão ao parcelamento é 30/05/2025, fato confirmado através do sítio eletrônico https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-6-2024/transacao-de-pequeno-valor.
Juntou a prova do ato coator (ID 2187816145).
Decido.
Após detida análise dos autos, observo que o documento ID 2187816126 pouco esclarece sobre os fatos apresentados pelo impetrante.
Não se sabe, por exemplo, se a parte impetrante efetuou algum pagamento entre o período de dezembro de 2022 e setembro de 2023.
Ademais, o documento ID 2187816126 sugere que a parte impetrante apresentou impugnação/recurso contra a decisão que determinou a rescisão do parcelamento.
Importante ressaltar, ainda, que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Logo, em razão dos citados atributos dos atos administrativos, entendo que os autos não estão suficientemente instruídos com os elementos mínimos que sejam capazes de confirmar as alegações deduzidas na petição inicial, ônus processual que competia ao impetrante.
Advirto, finalmente, que a adesão ao parcelamento pretendida não estará de forma alguma prejudicada, uma vez que, em caso de concessão da segurança, o impetrante poderá negociar os seus débitos nas condições estabelecidas no Edital 6/2024 normalmente, por força de decisão judicial.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR nesse instante, sem prejuízo de reconsideração em sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, intime-se o autor para juntar a íntegra do Edital PGDAU nº. 6/2024, o qual já deveria ter instruído a petição inicial.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Com a vinda das informações, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se pela via mais célere.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
21/05/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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