TRF1 - 1026804-20.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026804-20.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INGRID JAMILLY FERREIRA PINTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
I - RELATÓRIO INGRID JAMILLY FERREIRA PINTOS, assistida pela DPU, devidamente identificada na petição inicial, aforou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao REITOR DA FACULDADE ESTÁCIO DE FLORIANÓPOLIS, objetivando provimento judicial que obrigue a autoridade impetrada garantir a vaga e a matrícula da impetrante no curso de Psicologia, turno matutino, cota PPI, da Faculdade Estácio, em Florianópolis, com bolsa estudantil integral do PROUNI.
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência.
Narra a impetrante na inicial que foi contemplada com uma bolsa integral do PROUNI, classificando-se em primeiro lugar da lista de espera para cursar Psicologia na Faculdade Estácio, em Florianópolis, contudo, encontrou dificuldade para entregar a documentação necessária até 04/04/2024 (prazo final), pois a faculdade não esclareceu se os documentos poderiam ser enviados de forma online.
Afirma que se deslocou para Florianópolis para entregar os documentos, contudo, posteriormente tomou conhecimento de que a bolsa havia sido negada por sua renda exceder o limite do programa.
Alega que o aumento pontual da sua renda ocorreu tão somente pelo recebimento do seguro desemprego no término de seu contrato de trabalho, logo, que os valores não representam uma renda permanente, mas sim rendimentos temporários decorrentes da finalização do contrato de trabalho.
Defende que atualmente encontra-se desempregada e depende das parcelas do seguro-desemprego para sobreviver.
Argumenta que a renda familiar, à época do indeferimento, deduzidos os valores recebidos em caráter temporário, era de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) por pessoa, portanto, dentro do limite de um salário-mínimo e meio para recebimento integral da bolsa, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 11.906/05.
Aduz que não permitir a matrícula por meio do PROUNI em razão da incompatibilidade da renda, quando deriva de recebimento de verbas temporárias oriundas do encerramento do vínculo laboral, configura-se como postura absolutamente incompatível com o direito fundamental à educação, bem como ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
O Juízo deferiu a gratuidade judicial e ordenou a notificação da autoridade antes da análise do pedido de tutela de urgência.
A UNIÃO manifestou desinteresse em ingressar no feito.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Aduziu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade judicial.
No mérito, alegou: que a negativa da bolsa PROUNI obedeceu às regras editadas pela União; que as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica com relação ao serviço a ser prestado, principalmente com relação à criação e regulamentação dos Editais de processos seletivos, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara de liberalidade.
O MPF opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação a gratuidade judicial, pois a parte autora está assistida pela DPU nestes autos, o que demonstra a situação de hipossuficiência.
Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de requerimento na via administrativa em face da decisão denegatória da matrícula na IES em vaga do PROUNI não obsta o acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo a examinar o mérito.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante provimento judicial que obrigue a autoridade impetrada garantir a vaga e a matrícula da impetrante no curso de Psicologia, turno matutino, cota PPI, da Faculdade Estácio, em Florianópolis, com bolsa estudantil integral do PROUNI.
Conforme demonstra a prova pré-constituída, a desclassificação da Impetrante decorreu da falta de preenchimento do requisito da renda familiar para fins de fruição da bolsa do PROUNI.
Defende a impetrante que o indeferimento se fundou em ganhos pecuniários eventuais a título de seguro desemprego, que se forem desconsiderados, implicam em preenchimento do requisito de renda exigido.
Com relação ao requisito de renda, o edital do processo seletivo em que a impetrante se inscreveu previu que a inscrição no processo seletivo do Prouni condicionava-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, podendo o candidato obter bolsa integral, no no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo.
A parte autora declarou renda mensal de R$ 1.412,00.
Conforme o Termo de Reprovação ID n. 2133172663 (pag. 1/2), a parte impetrante não atendeu ao requisito de renda.
A justificativa do indeferimento se deu da seguinte forma: Conforme documentos apresentados, faz parte do grupo familiar também Moises Eloi de Souza Alves Sobrinho, sendo que, a renda bruta do grupo familiar é superior ao permitido pelo programa para bolsa de 100%.
Nota-se que a partir do documento supracitado não é possível inferir o motivo do indeferimento teve relação com a consideração dos valores recebidos pela parte autora a título de seguro desemprego.
De fato, tão somente a partir de tal documento não é possível concluir que as razões do indeferimento são exatamente aquelas apontadas pela parte impetrante na inicial.
Nesse passo, muito embora a parte impetrante comprove que despedida sem justa causa do emprego junto ao empregador FAST FOOD BELEM ALIMENTOS LTDA em 18/01/2024 (ID n. 2133172663 – pag. 14), e nos meses seguintes recebeu as parcelas do seguro desemprego e FGTS, não trouxe aos autos prova inequívoca de que a ÚNICA razão do indeferimento de sua habilitação ao PROUNI consistiu na renda que recebeu nos meses seguintes ao encerramento do vínculo de emprego sobredito a título de seguro desemprego.
Tal cenário impede o acolhimento das razões a impetração, pois se tem como incerta as exatas razões do ato de indeferimento da bolsa do PROUNI, gerando cogitação sobre possível apuração, pela IES, de outras fontes de rendas não mencionadas pela impetrante na inicial, tanto em relação a ela como ao outro integrante do núcleo familiar (Moises Eloi de Souza Alves Sobrinho) Lado outro, ainda que se cogitasse de ausência de motivação adequada do ato administrativo, a parte impetrante não apresentou alegação nesse sentido na inicial, que, de todo modo, se fosse acolhida, importaria em nulidade do ato e sua repetição, e não em imediata habilitação da impetrante na vaga do PROUNI.
Ressalto que em sede mandamental a prova deve ser pré-constituída, competindo ao impetrante comprovar de plano e de forma inequívoca o direito líquido e certo que alega possuir.
Não é o que se verifica no presente caso, impondo-se a denegação da ordem.
Dessa forma, diante das informações constantes nos autos, não havendo comprovação inequívoca do preenchimento do requisito de renda por parte do impetrante, exigindo, para o caso, dilação probatória, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
19/06/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007203-52.2024.4.01.3504
Maria Suely Rodrigues Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 13:48
Processo nº 1004037-60.2025.4.01.3703
Jeronias Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Kayran da Conceicao Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:19
Processo nº 1000771-47.2025.4.01.4000
Maria do Socorro Alves Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stelly Kyara Sampaio e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:02
Processo nº 1069288-03.2021.4.01.3400
Ana Maria Soares Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Alan Souza Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2021 06:34
Processo nº 1001094-25.2025.4.01.4300
Dilson Ribeiro Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 16:01