TRF1 - 1033306-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 13:39
Juntada de ciência
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03/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARTE TRANSPORTES S/A em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:13
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1033306-92.2025.4.01.3300 DESPACHO Em vista da decisão id 2187974057, a demanda prossegue neste Juízo.
Por sua vez, embora a parte tenha anotado no cadastro dos autos que há "Tutela/Liminar", não formulou nenhum requerimento antecipatório, razão pela qual deverá a Secretaria corrigir a autuação, excluindo-se a anotação indevida.
Intime-se a parte impetrante para, em quinze dias, recolher as custas conforme certidão retro, nos termos do artigo14, inciso I, segunda parte, da Lei nº 9.289/96, e artigo 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá indicar a autoridade que deve figurar no polo passivo da demanda, sob pena de extinção.
Atendida a ordem judicial, voltem-me os autos conclusos.
Sem o pagamento das custas, fica a Secretaria autorizada a cancelar a distribuição independentemente de novo despacho. .
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
26/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/05/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/05/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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