TRF1 - 1000539-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:11
Desentranhado o documento
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21/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 13:45
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:37
Juntada de resposta
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000539-80.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
A.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 e RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende o autor, menor absolutamente incapaz e representado por sua mãe, a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 02/07/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da ação.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico ID 2179362154 que o autor, nascido em 2019, é portador de transtorno do espectro autista (TEA), quadro que, segundo o perito, gera impedimento de longo prazo.
O profissional estimou que o impedimento é contemporâneo ao nascimento do periciando.
Presente o primeiro requisito, cabe averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, verifica-se que o autor reside com a mãe em um imóvel alugado, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
As fotos anexadas ao documento demonstram que a construção está mal conservada.
Neste sentido, as paredes ostentam uma pintura já gasta; algumas não estão rebocadas.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são simples e aparentam estar em funcionamento.
A mãe do autor informou ser beneficiária do programa social Bolsa Família, recebendo R$ 300,00 por mês.
Acrescentou que o pai da criança paga alimentos ao filho, no valor de R$ 300,00 por mês.
As despesas mensais declaradas com aluguel, água e energia elétrica, quando somadas, resultam em R$ 470,00.
Outros R$ 69,00 são necessários para a aquisição de medicamento.
Presente este contexto, cabe anotar que os valores oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo daquele citado acima, não podem integrar o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, para fins de concessão do benefício requerido, conforme dispõe o artigo 4°, § 2°, incisos I e II, do Decreto 6.214/2007: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Considerando, assim, apenas a renda oriunda dos alimentos pagos pelo pai do autor, verifica-se que o rendimento mensal per capita do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, circunstância que atende à previsão contida no artigo 20, § 3°, da Lei 8.742/1993.
Somado a isso, as regras de experiência sugerem que a criança portadora de transtorno do espectro autista exige cuidado em tempo integral.
Revela-se inviável, assim, que a pessoa responsável exerça atividade remunerada, comprometendo ainda mais a renda da família.
Nestes termos, diante das informações contidas no laudo social e das fotos nele anexadas, verifica-se que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois não possui renda para garantir o seu sustento, nem condições dignas de vida.
Reitere-se que a quantia recebida pela família, proveniente de programa assistencial e dos alimentos pagos pelo genitor do requerente, não é capaz de custear as despesas mensais básicas da criança, o que acaba comprometendo seus direitos sociais, como alimentação e saúde.
Além disso, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados nas perícias médica e social.
A autarquia ré sustentou que a mãe do autor desenvolvia atividade remunerada.
Deixou o réu, contudo, de produzir a prova desconstitutiva do direito alegado.
Esperava-se, no ponto, a juntada do CNIS relativo à genitora do menor.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado, com efeitos financeiros desde a DER.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 02/07/2024), deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa e/ou pagos a título de auxílio emergencial no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:05
Juntada de parecer
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15/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 10:20
Juntada de contestação
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09/05/2025 13:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:12
Juntada de manifestação
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09/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/04/2025 17:46
Juntada de laudo de perícia social
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:52
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:21
Juntada de resposta
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04/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 11:42
Juntada de resposta
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21/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/01/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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