TRF1 - 1064416-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064416-42.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: NILSON CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG - SC41495, LUCAS GESSNER DE SOUZA - SC41392 e RENAN CANELLAS DE VARGAS - SC41494 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2172931219: cuida-se de impugnação da União ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar decorrente do título da ação coletiva de nº 0028328-66.2014.4.01.3400.
A União apontou os seguintes equívocos nos cálculos do exequente: 1.
Considerou auxílio para segundo tenente durante todo o período exequendo, não obedecendo a progressividade das promoções do militar: 2º SGT até 08/2016, Subtenente a partir de 09/2016, 2º Tenente a partir de 10/2016; 2.
Calculou juros superior ao percentual de caderneta de poupança; 3.
Não abateu o valor de R$ 90,09 que continuou a sendo pago mensalmente mesmo após a implantação do auxílio previsto no Decreto 35.181/2014; 4.
Computou juros e correção monetária.
No tocante a inexigibilidade de juros e correção monetária, a União sustentou que: É regra comezinha no Direito de que o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, de modo que, se não houve na sentença e no acórdão expressa imposição de obrigação de pagar juros e correção monetária, os respectivos valores não podem ser exigidos em execução.
Não se pode postergar a análise acerca do cabimento ou não do pagamento de juros e correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Eventual discordância em relação ao estabelecido no título deveria ser arguida no momento oportuno e não na atual fase processual, sob pena de violação da res judicata.
A executada cita ainda o precedente formado no julgamento do ExeMS 18.782/DF pelo STJ para defender sua posição.
Assim, a União reconheceu como devido o importe de R$143.017,31.
Entretanto, subsidiariamente, também apresentou o valor de liquidação do julgado no valor de R$ 239.541,03, caso vencida a sua tese de inexigibilidade de juros e correção monetária.
Os cálculos pela parte exequente totalizam o montante de R$ 286.205,71.
Todos os valores posicionados em 05/2024.
Em resposta, o exequente sustentou também a legalidade da incidência de juros e correção monetária, por serem consectários legais de toda condenação em quantia certa, com base no art. 491 do CPC e na Súmula 254 do STF.
Quanto ao alegado excesso de execução, o exequente esclareceu que os valores pagos mensalmente já foram abatidos nos cálculos, que foram observados os juros legais (6% ao ano até 12/2021) e a SELIC a partir da EC 113/2021, e reconheceu que houve falha quanto à consideração da progressão funcional, não se opondo à realização de perícia contábil limitada a esse ponto.
Requereu, por fim, a rejeição das alegações da União quanto à inexigibilidade dos consectários legais e ao excesso de execução, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Da exigibilidade dos juros e correção monetária A tese da União não merece prosperar.
A correção monetária não constitui um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, cuja obrigação de pagar decorre diretamente do Art. 1º da Lei Nº 6.899/1981, o qual prevê que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios".
Os juros de mora também decorrem diretamente da lei (art. 405 do Código Civil), além da Súmula 254 do STF, que prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Ao contrário do afirmado pela executada, há diversos precedentes na jurisprudência que reconhecem a possibilidade da condenação implícita e inclusão desses consectários legais na fase de liquidação do julgado.
Por exemplo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INOVAÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULA 289/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289). 4.
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, sendo considerada, inclusive, como condenação implícita, razão pela qual a mera não indicação expressa do índice devido no dispositivo da sentença não viola a coisa julgada.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 850.537/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 8/9/2017; AgInt no AREsp 1039441/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EREsp 1354577/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1825809 - MT, STJ, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
VERBA ACESSÓRIA.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
Precedentes. 2.
O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1532388 / MS, STJ Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/11/2015 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Esta corte possui o entendimento de que os juros e correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 4.
Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.580.589/CE, STJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2016) Quanto ao precedente trazido pela União, como fez-se constar nos votos e na ementa, tudo indica que aquele entendimento está limitado às execuções de mandados de segurança impetrados no âmbito do STJ, nos casos de anistia política.
Mesmo se a aplicação do precedente não fosse limitada ao contexto em que a decisão em análise foi proferida, a este juízo não se impõe o dever deseguir entendimento jurisprudencial que não esteja sob o pálio da repercussão geral ou recurso repetitivo.
Fixadas essas balizas, rejeito a impugnação da União no tocante à inclusão de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação do julgado.
Do abatimento do auxílio moradia recebido nos termos originais da Lei 10.486/02 Com razão a União.
As fichas financeiras do exequente (ID 2172931231) demonstram que ele continuou recebendo a rubrica AUXILIO MORADIA L.10486/02 AT 1R, no valor de R$ 90,09, depois da implantação da rubrica DEC JUD AUX MORADIA, no valor previsto no Decreto 35.181/2014, em 07/2022.
Por isso, estão incompletos os cálculos do exequente de desconto do pagamento a maior (ID 2130585310).
Assim, acolho a impugnação da União quanto a este tópico.
Da consideração das promoções do militar Ante o reconhecimento do próprio exequente, acolho a colocação da União no tocante à falha nos cálculos impugnados em considerar os cargos ocupados pelo militar a fim de obtenção do valor correto do benefício em cada período.
Contudo, não há a necessidade de realização de uma perícia contábil para esclarecimento desse ponto.
A informação trazida pela União quanto aos períodos e cargos ocupados pelo militar é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que os dados não correspondem à realidade, o que não se configurou na espécie.
Já para a conferência do valor do benefício, bastaria conferir o anexo único do Decreto 35.181/2014.
Até que elementos robustos em sentido contrário sejam trazidos pelo exequente, devem prevalecer as bases de cálculos utilizadas pela União.
Dos juros e índices aplicados nos cálculos Trata-se de uma questão eminentemente técnica, cuja apreciação deve ser auxiliada pela Contadoria do juízo.
Pelo exposto, I - Intimem-se.
II - Decorrido o prazo sem recursos, remetam-se os autos à contadoria para apreciação dos cálculos das partes apenas no tocante à aplicação dos índices de correção monetária e juros, em conformidade com o título executivo e o manual de cálculos da justiça federal.
III - Juntado o parecer, dê-se vista às partes.
Prazo de 10 (dez) dias.
IV - Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
20/09/2022 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de NILSON CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
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19/08/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de NILSON CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 01:10
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/04/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 06:55
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:14
Decorrido prazo de NILSON CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
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08/01/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2022 16:46
Outras Decisões
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07/12/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
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07/12/2021 02:20
Decorrido prazo de NILSON CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 19:46
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 18:20
Juntada de manifestação
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15/09/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 17:05
Outras Decisões
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14/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
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13/09/2021 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2021 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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