TRF1 - 1001454-68.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001454-68.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MESQUITA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES - MG210710 e LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA - MG213985 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON VIEIRA FURLAN - PR114978 S E N T E N Ç A ANA MESQUITA DA COSTA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra o CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA. – UNIFATECIE, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que “a parte Ré seja compelida a proceder à imediata conclusão antecipada do curso da Autora, com emissão de certificado de conclusão de curso/diploma” ou, subsidiariamente para que “ao menos seja compelida a adotar o regime especial de conclusão de curso, com a designação urgente de data próxima para realização de avaliação extraordinária específica, aplicada por banca examinadora especial, de modo a viabilizar a conclusão do curso e a colação antecipada de grau do Requerente no curso de Licenciatura em Administração, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso”.
Alega a autora que está matriculada em curso de bacharelado em Administração, na modalidade de segunda graduação, com previsão de conclusão para julho do corrente ano.
Informa que foi aprovada nos concursos da Câmara Municipal de Macapá e do Instituto Federal do Amapá (IFAP), ambos exigindo graduação completa para posse.
Sustenta que, por já possuir formação superior, teve disciplinas dispensadas e seu histórico acadêmico demonstra desempenho satisfatório, inclusive sendo isentada de TCC e estágio.
Requereu administrativamente a antecipação da colação de grau, mas a solicitação foi indeferida pela instituição de ensino, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A parte autora invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito ao trabalho (art. 6º, CF) e à educação (art. 205, CF).
Sustenta a aplicação do art. 47, § 2º, da LDB, que permite a abreviação da duração do curso em casos de desempenho acadêmico extraordinário, e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual educacional.
Fundamenta o pedido de tutela de urgência com base na urgência da posse nos concursos, o que caracterizaria risco de dano irreparável, e apresenta histórico acadêmico, documentos de aprovação e requerimentos administrativos indeferidos.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2169758551-2169758776.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
O pedido de tutela provisória ficou para ser analisado após a contestação.
Foi determinada a citação do réu (ID 2171714453).
Em sua contestação (ID 2180406377), a instituição ré alega que a autora não preenche os requisitos para a colação de grau antecipada, destacando que ainda possui oito disciplinas a cursar e que o regulamento interno da Unifatecie veda a antecipação de colação para alunos com mais de cinco disciplinas pendentes.
Argumenta que a instituição atua em conformidade com as normas do Ministério da Educação e que a antecipação violaria a carga horária mínima exigida.
Sustenta que a autora, ao se inscrever nos concursos, já sabia que não atenderia ao requisito da conclusão do curso superior, assumindo o risco pessoalmente.
Defende a legalidade da negativa administrativa, com base no exercício da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, e invoca jurisprudência no sentido de que o art. 47, § 2º da LDB não configura direito subjetivo à colação de grau antecipada.
Ao final, requer a improcedência da ação, o indeferimento da tutela, o reconhecimento da culpa exclusiva da autora e sua condenação ao pagamento das custas e honorários.
Com a contestação, vieram aos autos os documentos de IDs 2180405875-2180406255 e 2180406477-2180406504.
Na réplica (ID 2182548616), a parte autora reitera que está regularmente matriculada no último semestre do curso, com aproveitamento acadêmico reconhecido, e destaca que a contestação da ré é genérica, deixando de impugnar pontos essenciais como a dispensa de TCC e estágio e a urgência da posse nos concursos públicos.
Sustenta que a negativa da instituição não considerou as particularidades do caso, configurando excesso de formalismo e desrespeito à razoabilidade e à finalidade do ensino superior.
Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do direito ao trabalho, além de jurisprudência que admite a intervenção do Poder Judiciário em face de atos administrativos desproporcionais.
Reforça o preenchimento dos requisitos legais para a colação antecipada, nos termos do art. 47, § 2º da LDB, e pleiteia o acolhimento integral dos pedidos, com reconhecimento da urgência do caso. É o relatório.
Decido.
O caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois se trata de matéria de fato e direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de antecipação da colação de grau de aluna regularmente matriculada em curso de bacharelado, mediante a aplicação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em razão de sua aprovação em concursos públicos que exigem a conclusão do ensino superior.
A autora requer judicialmente a colação de grau antecipada, com base em seu desempenho acadêmico e na urgência decorrente da necessidade de apresentação de diploma para fins de posse em cargos públicos.
Subsidiariamente, postula a submissão a regime especial de avaliação, por meio de banca examinadora, também previsto na LDB, com a finalidade de abreviar a duração do curso.
A instituição de ensino, por sua vez, sustenta a legalidade da negativa administrativa, com base em seu regulamento interno e na autonomia universitária consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Ressalta que a autora possui oito disciplinas pendentes e que, segundo seu regulamento, a antecipação da colação de grau somente é possível para alunos com no máximo cinco disciplinas faltantes.
Adianto que assiste parcial razão à autora.
O exame da controvérsia exige a conjugação dos princípios da autonomia didático-científica das instituições de ensino com os direitos fundamentais da autora, notadamente os direitos à educação, à liberdade profissional e ao trabalho, consagrados constitucionalmente.
Ingressando na detida análise fática, a autora encontra-se matriculada no curso de Bacharelado em Administração da instituição ré (Unifatecie), na condição de aluna de segunda graduação, com início em 12/07/2024 (ID 2169758598).
A previsão regular de conclusão do curso é julho de 2025.
O Documento de Integralização Curricular 2025/1 constante dos autos informa que a autora ainda possui três disciplinas em curso e cinco a cursar, totalizando oito pendências curriculares (ID 2169758606).
Tal informação corrobora a afirmação da instituição de que a autora não completou a carga horária mínima exigida para a colação de grau.
Ainda segundo o documento acima referido, a autora apresenta desempenho acadêmico regular, com médias finais entre 6,0 e 9,6, além de 100% de frequência nas disciplinas cursadas e cumprimento de 1.060 horas da carga obrigatória.
Esse desempenho revela potencial acadêmico suficiente, mas, conforme estabelece o § 2º do art. 47 da LDB, a abreviação da duração do curso para alunos com rendimento extraordinário depende da submissão a provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
Veja-se o texto legal: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
G.N.
Nos autos, não há nenhuma demonstração de que tal banca tenha sido constituída ou que tenha havido avaliação específica.
O pedido principal da autora, portanto — a concessão automática da colação de grau com base no desempenho já apurado — encontra óbice legal e regulamentar.
O regulamento interno da instituição de ensino (ID 2180406504), por sua vez, expressamente dispõe que o regime de antecipação de disciplinas é admitido apenas para alunos com até cinco disciplinas pendentes (art. 6º), sendo este um critério objetivo e aplicado de forma isonômica.
A autora não se enquadra nessa hipótese, o que afasta, também por esse motivo, a possibilidade de concessão automática do pedido principal.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos, admite a possibilidade de antecipação da colação de grau ou de instauração de avaliação específica, quando demonstrada situação acadêmica consolidada, bom desempenho e urgência decorrente da nomeação em concurso público.
Esses precedentes reconhecem que o deferimento da medida não interfere, por si, na autonomia universitária, desde que respeitados os critérios técnicos e legais.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2.
A sentença concedeu a segurança nos autos de mandado de segurança impetrado por aluno do curso de Psicologia contra ato do Reitor da Universidade Federal do Delta do Paranaíba (UFDPAR), visando à expedição antecipada do certificado de conclusão de curso ou à constituição de banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da LDB, em razão de sua aprovação em concurso público. 3.
O impetrante, concluinte do curso de psicologia e aprovado em primeiro lugar para o cargo de psicólogo do município de Nazaré do Piauí, requereu administrativamente a antecipação da colação de grau para atender ao prazo de posse, tendo seu pedido indeferido sem fundamentação legal.
A sentença concedeu a segurança, determinando a realização de avaliação especial ou, em caso de impossibilidade, a expedição do certificado de conclusão.
Diante do cumprimento da tutela, reconheceu-se a configuração de fato consumado. 4.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 5.
No caso, a jurisprudência flexibiliza exigências curriculares para estudantes concludentes aprovados em concursos públicos, admitindo a colação de grau antecipada com base no princípio da razoabilidade e na aplicação analógica do art. 47, § 2º, da LDB, que prevê a abreviação de curso para alunos com extraordinário aproveitamento. 6.
O indeferimento do pedido administrativo sem fundamentação legal viola o direito líquido e certo do impetrante, pois este comprovou alto desempenho acadêmico (média 9,8705), a conclusão da carga horária teórica e a aprovação em concurso público, requisitos reconhecidos pela jurisprudência para concessão da medida. 7.
O perigo de dano irreparável está caracterizado pelo prazo exíguo para posse no cargo público, justificando a concessão da segurança para evitar prejuízo ao impetrante.
Considerando que a colação de grau já foi realizada, aplica-se a teoria do fato consumado, consolidando a situação jurídica do impetrante e tornando incabível a reforma da decisão. 8.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). (REOMS 1013831-52.2023.4.01.4002, Décima Segunda Turma, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Jorge Fontes Laranjeiras, PJe 8/4/2025 PAG).
G.N.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença nos autos do mandado de segurança que concedeu a segurança para "determinar que a autoridade impetrada providencie a aplicação da avaliação especial da impetrante e, caso obtenha aprovação, seja realizada a outorga do grau e expedido o Certificado de Conclusão de Curso de Pedagogia - Licenciatura, desde que o único óbice seja a integralização da grade curricular". 2. É entendimento desta 3ª Seção ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
Precedentes. 3.
Correta a sentença ora em reexame, que confirmou a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, ainda que, com a aplicação da prova solicitada, a impetrante não tenha obtido êxito na avaliação. 4.
Remessa necessária desprovida. (AC 1011108-14.2023.4.01.3500, Quinta Turma, rel.
Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 15/10/2024).
G.N.
No presente caso, os documentos comprobatórios de aprovação nos concursos da Câmara Municipal de Macapá (ID 2169758771) e do IFAP (ID 2169758776) evidenciam risco concreto de perda das vagas, caso não seja conferida à autora a oportunidade de se submeter à banca examinadora especial.
O periculum in mora, portanto, está caracterizado.
Diante disso, é possível deferir parcialmente a tutela provisória requerida, no sentido de determinar à ré que instale banca examinadora especial, conforme previsto no art. 47, § 2º, da LDB, para que a autora seja avaliada quanto à possibilidade de abreviação do curso.
Essa solução preserva a autonomia universitária, porquanto não antecipa diretamente a colação de grau, mas garante à autora o direito de ser submetida ao procedimento avaliativo excepcional previsto na própria legislação educacional.
A providência ora determinada deverá observar o regulamento da instituição, inclusive quanto a eventual cobrança de taxas administrativas para constituição da banca, conforme art. 15 do regulamento interno, sem prejuízo do controle de eventual abusividade.
Em suma, reconhece-se que a autora não faz jus à colação de grau imediata, ante a ausência de integralização curricular mínima e inexistência de avaliação por banca examinadora.
No entanto, está caracterizada a plausibilidade do pedido subsidiário, o que autoriza a procedência parcial da ação, para determinar à instituição ré que instaure o procedimento avaliativo especial.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de constituir banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, a fim de avaliar se a autora apresenta aproveitamento extraordinário suficiente para abreviar a duração de sua graduação.
Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que o réu implemente, no prazo de 15 (quinze) dias, a banca examinadora especial acima referida.
A exigência de taxas administrativas eventualmente cobradas para constituição da banca deverá observar os termos do Regulamento Interno da instituição (ID 2180406504), em especial o seu art. 15.
Tendo-se em vista a ocorrência de sucumbência recíproca das partes, bem como o fato de que o proveito econômico da demanda é inestimável e o valor da causa, fixado meramente para efeitos fiscais, é muito baixo, condeno cada uma delas ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 86, ambos do CPC.
Em relação à autora, todavia, ficam suspensas a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/02/2025 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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