TRF1 - 1000971-27.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GRAFICA CAETITE LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000971-27.2024.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GRAFICA CAETITE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR - BA57477 e ALINE MARIANE LADEIA SILVA - BA48089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos apresentados pela Gráfica Caetité em face de execução por titulo extrajudicial promovida pela CEF.
Intimada, a CEF apresentou impugnação.
Partes sem provas. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a gratuidade de justiça pugnada, visto inexistir provas para seu acolhimento em favor da pessoa jurídica.
Entretanto, em favor da pessoa física a presunção ainda perdura.
Mérito Inexiste qualquer matéria de mérito alegada.
A petição se diriu apenas a ventilar pedidos de conciliação pelo autor: A embargada requer o vencimento antecipado de toda a dívida, com base na alegada falta de pagamento, e ingressou com a presente ação para tanto.
O Embargante encontra-se em situação de grande dificuldade em decorrência da crise financeira que assolou o país, e em decorrência disso, a Embargada, valendo-se do argumento dos atrasos, reajustou o valor da dívida de forma exorbitante.
Observando a planilha de cálculos acostada aos autos, nota-se o quanto a parcela aumenta mensalmente, bem como o valor da dívida, gerando assim uma verdadeira bola de neve.
Por outro lado, o Embargante vem tentando um acordo extrajudicial, no entanto tem encontrado dificuldades, pois na agência em determinado momento disseram não poder mais tratar do assunto.
Pouco tempo depois lhe enviaram uma correspondência (conforme anexo) convidando- o a comparecer à agencia para tratar do caso, e nesse momento encontra-se em fase tratativas.
O Embargante tem empenhado esforços para quitar a obrigação, apesar das dificuldades não se furta ao compromisso, e encontra-se no aguardo do retorno da agência, com a proposta de renegociação, importante destacar que tal renegociação foi proposta pela Embargada conforme comprova cabalmente a correspondência acostada aos autos (anexo).
Nada obsta que as tratativas sejam tomadas na via administrativa, com comunicação judicial no bojo do processo executivo; quanto às questões jurídicas, nota-se que inexiste controvérsia a ser sanada por este juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, mantendo-se o prosseguimento do feito executivo em apenso.
Sem custas, pois se trata de embargos à execução (art. 7º da Lei 9.289/96).
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), salvo a pessoa física, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça deferida neste ato.
Considerando que não houve efeito suspensivo nos presentes embargos, prossiga o feito executivo em apenso.
Transitada em julgado esta sentença, extraia-se cópia e traslade-se para a execução pertinente.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
28/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de GRAFICA CAETITE LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:26
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 10:08
Cancelada a conclusão
-
26/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 09:25
Cancelada a conclusão
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:56
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de GRAFICA CAETITE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
09/02/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045172-88.2025.4.01.3400
Fabio Rodrigues Franco
Uniao Federal
Advogado: Beatriz Cruz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 18:00
Processo nº 1030413-43.2021.4.01.3600
Vanuza de Jesus Rangel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 16:29
Processo nº 1001379-75.2025.4.01.3505
Thalia Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 10:26
Processo nº 1018864-76.2024.4.01.3100
Rayane Veiga Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:36
Processo nº 1023803-27.2023.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Acara Agrohevea Industria Comercio e Ser...
Advogado: Caio Guimaraes de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 10:09