TRF1 - 1022548-32.2022.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022548-32.2022.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA DE PINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, dando regular prosseguimento ao feito, e considerando que o cálculo apresentado diverge dos parâmetros fixados em sentença/acórdão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RETIFICAR a planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, no que se refere a/ao: - inclusão apenas das parcelas devidas entre a DIB (18/10/2021) e a data anterior à DIP (31/03/2024), excluindo a DIP (01/04/2024 - CONFORME INFORMADO NO ID. 2188489056), e parcelas subsequentes; No caso de omissão ou reapresentação de cálculo com o mesmo equívoco, sem a apresentação de justificativa, será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha com a efetiva correção.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A (assinatura eletrônica) -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022548-32.2022.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA DE PINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para: CIENTIFICAR a CEAB do acórdão da TR, para as providências que lhe cabem, devendo apresentar o comprovante de implantação/retificação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 3º do Ato Conjunto TRF1/PFN n. 2/2023.
INTIMAR A PARTE AUTORA para, em 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
Eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer (concessão/restabelecimento) deverá ser documentalmente comprovada, sob pena de presunção de cumprimento.
Na confecção dos cálculos, deverá ser observada as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS, observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB; - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021. - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - no caso de liquidação que supera 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Apresentado os cálculos, vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
24/10/2022 16:24
Juntada de manifestação
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14/10/2022 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/10/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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