TRF1 - 1011192-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:04
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1011192-96.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRYELLE SILVA MONTENEGRO MATOS - BA66580, NATHALYA DE ASSIS LINS SANTANA SANTOS - BA68393, RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 DESPACHO De início, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição da CEF (ID nº 2174356833 e anexos).
Em paralelo, considerando o requerimento do cumprimento da obrigação de pagar (ID nº 2171353909), acompanhado do demonstrativo do crédito exequendo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, nos próprios autos, impugnação, nos moldes do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos.
Não havendo impugnação, ou se tratando de impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento (RPV/Precatório) do crédito exequendo, ou da parcela não questionada, conforme o caso, na forma do art. 535, §3º e §4º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os formulários requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), consoante o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à(s) requisição(s), voltem-me os autos para autorizar a migração do (s) requisitório (s) ao TRF1ª Região.
Após, havendo controvérsia, voltem para decisão, caso contrário, aguarde-se até que o TRF1ª Região efetue os devidos pagamentos.
Registre-se, ademais, que o polo ativo pode (e deve) acompanhar o processamento da(s) requisição(ões) no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, inclusive para saber quando depositado o numerário e em qual instituição financeira oficial.
Vale salientar, por pertinente, que a(s) cifra(s) requisitada(s) pode(m) ser sacada(s) diretamente pelo(a,s) respectivo(s) beneficiário(s) independentemente de expedição de alvará(s) (artigo 40, § 1º, da Resolução n. 458/2017 - Conselho da Justiça Federal - CJF), caso não haja o registro de bloqueio/alvará.
Realizado(s) o(s) depósito(s) e ocorrendo o(s) saque(s) e/ou transferência(s) eletrônica(s) da(s) quantia(s) ora requisitada(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 18:35
Cancelada a conclusão
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/03/2025 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 11:51
Cancelada a conclusão
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25/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:12
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 22:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/02/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:30
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:09
Juntada de outras peças
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22/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:17
Juntada de recurso inominado
-
26/09/2024 04:27
Decorrido prazo de GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:40
Juntada de apelação
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21/08/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:36
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:38
Juntada de réplica
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10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GARDENIA MATOS PARAGUASSU MATA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:02
Juntada de manifestação
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20/03/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 16:03
Juntada de contestação
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04/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/03/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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