TRF1 - 1094038-37.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1094038-37.2024.4.01.3700 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA PINHEIRO ADVOGADO DA AUTORA: RAIMUNDO NONATO LOBATO DE MORAES JUNIOR, OAB/MA 21.986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade o segurado especial deverá comprovar, além do requisito etário reduzido em cinco anos, a sua qualidade de segurado especial durante um período de quinze anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91).
Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) é inquestionável, uma vez que nos autos constam os seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Comprovante de associado(a) a Sindicato dos trabalhadores rurais; · Declaração do proprietário da terra; · Certidão de inteiro teor de nascimento de filha, onde consta a profissão do(a) genitor(a) como lavrador(a); O INSS, por sua vez, em contestação, demonstrou que a autora possui diversos vínculos urbanos no período de carência.
Com efeito, à vista da contestação e do dossiê previdenciário (ID 2165634367), verifica-se que no período de carência (quinze anos do requerimento administrativo: 2008-2023), a autora possui vínculos urbanos no período de carência exigida, com o MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA, de 02/01/2013 a 30/12/2014.
Tais vínculos urbanos infirmam a qualidade de segurada especial da autora em regime de subsistência, não demonstrando o labor rural, no período de carência exigida (15 anos antes do requerimento administrativo formulado em 03/07/2023).
Portanto, não atendido o requisito da carência, o pedido não merece prosperar.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
18/11/2024 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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