TRF1 - 1018784-72.2021.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1018784-72.2021.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, em 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
Deve-se atentar para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS, observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021. - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - no caso de liquidação que supera 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com prazo de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer (concessão/restabelecimento) deverá ser documentalmente comprovada, sob pena de presunção de cumprimento.
Apresentado os cálculos, vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
Ficam as partes cientificadas da inclusão do processo no Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução Presi 24/2021 do TRF1, que é a forma procedimental em que atos processuais, especialmente as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a internet ou outros meios tecnológicos de comunicação, sem obrigatoriedade de comparecimento presencial.
A tramitação do processo nessa modalidade não impede a prática de eventuais atos de forma presencial (como no caso de prova pericial ou indisponibilidade da internet) e será sempre assegurado o atendimento presencial das partes na sede do Juízo.
Caso as partes não desejem optar por essa modalidade de procedimento, deverão manifestar expressamente a oposição nos autos.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
21/11/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 08:59
Juntada de manifestação
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20/10/2022 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA GOMES - CPF: *86.***.*11-00 (AUTOR)
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20/10/2022 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 16:52
Juntada de contestação
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06/08/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/08/2021 20:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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