TRF1 - 1003372-90.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003372-90.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE PARO - MT27555/O e JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - MT30407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatóriospraticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 03/04/2024, tendo sido indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC (ID n. 2146571437).
Do impedimento de longo prazo.
A perícia médica realizada em juízo (laudo de ID n. 2173530521) concluiu que o autor, com 6 anos de idade, apresent Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) com necessidade de nível 3 de suporte, caracterizado por severos comprometimentos na comunicação, na socialização e no comportamento.
Relata-se ausência de fala, distúrbios do sono, irritabilidade, seletividade alimentar, dificuldade de contato visual e presença de movimentos estereotipados.
O perito descreve que o impedimento é sensorial, de natureza definitiva e contínua, o que compromete significativamente o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, restringindo sua participação escolar e interação social.
O tratamento medicamentoso é apenas parcialmente eficaz.
O profissional conclui expressamente sugerindo a concessão do benefício assistencial.
A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF identificou grave deficiência nas funções mentais e sensoriais da voz e da fala, além de dificuldade grave de execução de tarefas e demandas gerais e total ausência de capacidade de comunicação.
Desse quadro, extrai-se a presença de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
A respeito desse requisito, faz-se necessário que sejam tecidas breves considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
O estudo socioeconômico realizado em juízo (laudo de ID n. 2164630098) revelou que o autor reside com seu pai, avós, tio e o irmão na casa dos avós paternos.
A moradia, de alvenaria, apresenta boas condições de higiene, estrutura e habitabilidade, contando com três quartos, duas salas, cozinha, dois banheiros e área externa coberta.
O imóvel é fechado com muros e grades, localizado em região central com pavimentação asfáltica, acesso facilitado a transporte e livre de riscos ambientais.
Os móveis são descritos como antigos e em parte deteriorados.
O grupo familiar considerado para fins do cálculo da renda per capita é composto por três pessoas: o genitor, o autor e seu irmão menor (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93).
O genitor possui vínculo empregatício como auxiliar administrativo, com renda mensal de R$ 1.660,16.
As despesas mensais declaradas e comprovadas incluem aluguel (R$ 1.800,00), energia elétrica (R$ 620,96), alimentação/higiene (R$ 1.500,00), fraldas descartáveis (R$ 150,00), medicamentos (R$ 120,00), internet, gás, celular e combustível, totalizando aproximadamente R$ 5.132,08.
O menor encontra-se matriculado no segundo período da Educação Infantil, contando com auxiliar de turma e frequentando uma vez por semana a sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Segundo relato do genitor, apresenta rendimento escolar abaixo do esperado, com significativa dificuldade de aprendizado, comunicação e socialização.
O autor é submetido a terapias contínuas e intercaladas, realizadas na rede pública de saúde por meio da Unidade Descentralizada de Reabilitação – UDR.
As terapias incluem: terapia ocupacional (quinzenal), equoterapia (semanal), fonoaudiologia (quinzenal), psicoterapia (semanal) e atendimento com nutricionista (quinzenal).
Apesar do acesso pelo SUS, o genitor relatou dificuldade em garantir a carga horária prescrita, por limitações financeiras.
O autor é acompanhado periodicamente por neuropediatra do SUS (a cada seis meses).
A medicação utilizada é adquirida de forma particular, ao custo mensal aproximado de R$ 125,88.
Em relação à autonomia, o genitor relatou que o menor não possui independência compatível com sua faixa etária, necessitando de auxílio constante para higiene, alimentação e vestuário, fazendo uso de fraldas para dormir.
A mãe do periciando reside separadamente há dois anos, possui diagnóstico de esquizofrenia e não exerce atividade laboral, mas mantém vínculo afetivo e presença regular na vida do autor.
Não há registro de recebimento de qualquer benefício assistencial ou previdenciário pelo grupo familiar, tampouco de inserção em programas sociais municipais ou estaduais.
No caso em apreço, embora as condições de moradia do autor não revelem situação de extrema pobreza, verifica-se que, considerando-se apenas os valores referentes à remuneração obtida pelo genitor, a renda per capita do grupo familiar (R$ 553,38) está dentro do limite de ampliação da renda previsto no § 11-A do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 (meio salário mínimo), sendo insuficiente para prover todas as necessidades básicas do demandante, sobretudo porque o seu quadro de saúde requer cuidados especiais e submissão às mais variadas terapias.
Desse modo, da análise do conjunto probatório, conclui-se pela existência de situação de vulnerabilidade social e econômica, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Consigne-se, por oportuno, o parecer favorável à concessão do benefício à parte autora emitido pelo MPF em ID n. 2182188503.
Portanto, comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do autor, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de um salário mínimo (art. 203, caput e inc.
V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93), desde a DER (03/04/2024 - ID n. 2146571437).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de R.
D.
S.
C. (CPF *97.***.*91-82), representado por seu genitor ANDRÉ LUIZ SANTOS COELHO, o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 03/04/2024 (DER) e DIP em 01/05/2025; b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP no valor ora liquidado de R$ 19.942,48 (dezenove mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo anexa, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitórioe intimem-se as partes, consoante determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *97.***.*91-82 DIB: 03/04/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: Não se aplica Cidade de pagamento: - RMI: Salário-mínimo Parcelas atrasadas: R$ 19.942,48 (dezenove mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). [1]Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2]Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
04/09/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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