TRF1 - 1010301-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 1010301-37.2022.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE CESAR IBIAPINA, MARCIO ANTONIO MORAES ATANASIO, ALEXANDRE LOBO SOUSA LOPES, FABIO LUIZ REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por HENRIQUE CESAR IBIAPINA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento em título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0041720-64.2000.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio de Janeiro – SINPRF/RJ, visando o reconhecimento da progressão funcional dos servidores ingressos na carreira no ano de 1994 e os respectivos efeitos financeiros, compreendendo diferenças vencimentais e reflexos posteriores.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 283.304,17, atualizado até outubro/2021.
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução.
Instada, a contadoria juntou aos autos parecer com o qual as partes concordaram.
Homologação do valor do crédito exequendo Considerando que não há discussão sobre o crédito executado, homologo a conta da SECAJ no valor total de R$ 268.975,75 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado até out/2021 (ID 2134156819).
Outrossim, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença, independentemente da existência de pretensão resistida, quando a execução resultar na expedição de RPV, nos termos do Tema 1190/STJ, aplicável às ações ajuizadas até junho de 2024.
Nessa linha a decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
VALOR TOTAL HOMOLOGADO.
EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
OVERRULING NÃO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2.
Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1962703 - PE (2021/0309466-2) Relator Ministro Og Fernandes, 19 de abril de 2022).
Grifei.
O TRF1 adota o mesmo entendimento, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não houve impugnação ou resistência do ente público para a expedição da requisição de pequeno valor. 2.
No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios.
Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o devedor não tenha apresentado impugnação. (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/03/2022; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/11/2019 PAG.).
Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019. 3.
No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, apontada na decisão agravada, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente). 4.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico. (TRF1, AI 1001189-93.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, julgamento 11.05.2022).
Grifei.
No caso concreto, o pagamento será realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), pois o montante não excede 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante disso, e nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor dos exequentes em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que a União apontou como devido e o valor homologado nesta decisão.
Do mesmo modo, fixo os honorários advocatícios em favor da União em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que o valor inicialmente requerido pelos exequentes e o valor homologado nesta decisão.
Custas, se houver, em ressarcimento pela União, conforme o art. 82, § 2º, do CPC e art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão a que estão vinculados; o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência; a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais.
Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento no montante informado.
O destaque dos honorários contratuais fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição dos requisitórios.
Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região.
Após a comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem eventual pendência no cumprimento da obrigação.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 23 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
10/10/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR IBIAPINA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBO SOUSA LOPES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:03
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MORAES ATANASIO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIO LUIZ em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/02/2022 10:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/02/2022 17:52
Juntada de substabelecimento
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22/02/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acordo • Arquivo
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