TRF1 - 1001624-57.2019.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/04/2021 15:46
Juntada de Informação
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20/04/2021 15:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGRICOLA COLIBRI em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001624-57.2019.4.01.4003 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: CONDOMINIO AGRICOLA COLIBRI Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE LUIS BAUER BRIZOLA - PR49413-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414-A, OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO - PR7797-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (15.04.2020) concessiva da segurança para reincluir a impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT instituído pela Lei 13.495/2017 e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, “desde que não existam outros motivos impeditivos, bem como novo prazo para a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos incluídos no parcelamento”.
A União não recorreu, embora intimada.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito.
O caso A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando manter-se no “Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela MP nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa”.
Não é razoável a exclusão da impetrante do Programa de Regularização Tributária (PERT), uma vez que “pagou regularmente as parcelas devidas, o que demonstra boa-fé e a intenção de quitar o crédito tributário”, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: Analisando os autos, observa-se que o cerne da lide foi devidamente enfrentado na decisão que apreciou o pedido liminar (ID 73300593), inexistindo, após referido decisum, qualquer elemento novo que altere as conclusões ali lançadas, razão pela qual reproduzo sua fundamentação: “O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído pela MP nº 783/2017, que teve vigência de 31 de maio de 2017 até 24 de outubro de 2017, quando convertida na Lei nº 13.496/2017.
Este benefício legal permite a inclusão de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, propiciando condições especiais para sua quitação junto à RFB e à PGFN.
Na hipótese, insurge-se o impetrante contra a sua exclusão do referido programa de parcelamento, argumentando que o pedido de consolidação do parcelamento indicado pela autoridade impetrada como intempestivo, em verdade, trata-se de mero pedido de revisão de requerimento anterior, apresentado no prazo previsto, o qual somente não foi homologado devido à existência de erro formal. ...
No caso concreto, compulsando a documentação anexada com a inicial, observa-se que o autor formulou, em 14/11/2017, pedido de adesão ao referido programa de parcelamento, em relação a débitos de natureza previdenciária (doc. 68656086 – fls. 05), originando-se a partir daí o processo administrativo nº 13362.720542/2018-72.
Formulado o requerimento, cuidou o impetrante em efetuar o pagamento das prestações do parcelamento, ainda que não finalizado o procedimento de consolidação da dívida, tal como determina o art. 8º, §1º, da Lei nº 13.496/2017, o que se depreende a partir da certidão negativa de débitos, expedida em 13/12/2018 (doc. 68656087), bem como dos extratos de pagamento das parcelas (doc. 68656089 – fls. 05/21).
Ocorre que, de acordo com o que se depreende de despacho proferido em 18/12/2018, no bojo do processo administrativo nº 13362.720542/2018-72 (doc. 68656086 – fls. 31/32), as GFIPs enviadas pelo contribuinte não foram homologadas, a pedido deste, pois continham erro formal.
Com efeito, lê-se do referido documento: “o que realmente ocorreu foi um erro quando do envio dessas novas GIFP’S, pois o contribuinte, ao querer informar o valor da comercialização da produção rural, enviou as novas declarações com o FPAS errado 604 (mesmo FPAS das originais).
Sendo que o FPAS correto seria 833.
Detectado o equívoco, solicitou via requerimento, fls. 19 a 21, que essas GFIP´s de competências 03/2014, 04/2014, 10/2014, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 08/2015, 11/2015; 03/2016 a 06/2016 e 08/2016 a 11/2016; e 03/2017 não fossem homologadas”.
Percebe-se, então que, com a finalidade de corrigir o erro identificado, o impetrante formulou, em 28/12/2018, Pedido de Revisão da Consolidação (PRC), indicando como motivo do requerimento: “Débitos confessados no prazo por meio de GFIP, foram informados FPAS indevidos.
As competências ficaram em malha” (doc. 68656089 – fl. 04).
Tal pedido de revisão originou o processo administrativo nº 13362.721318/2018-06, no bojo do qual se indicou, ainda, como processo a ser alterado, o de nº 13362.720542/2018-72 (doc. 68656090 – fls. 02/03).
Conforme já relatado, referido pedido de consolidação do parcelamento foi rejeitado pela RFB, sob o fundamento de que “O contribuinte realizou pedido intempestivamente na data de 28/12/2018, enquanto o prazo estabelecido para informar a consolidação foi entre 06 a 31/08/2018, conforme Art. 2º da IN RFB nº 1.822/2018, de 02/08/2018”, ressaltando que “o contribuinte também não apresentou nenhuma tela de erro que comprovasse a impossibilidade de consolidação” (doc. 68656090 – fl. 09).
Diante de tal contexto, verifica-se que, embora a autoridade fazendária tenha concluído pela intempestividade do requerimento formulado pelo contribuinte, o Pedido de Revisão da Consolidação (PRC) (processo administrativo nº 13362.721318/2018-06) tinha por objetivo apenas corrigir erro formal constatado na documentação enviada no bojo no primeiro pedido (processo administrativo nº 13362.720542/2018-72), realizado dentro do prazo previsto.
De fato, o contribuinte informou expressamente no PRC que tinha por objetivo a revisão do requerimento de adesão ao parcelamento, com a correção de equívoco verificado no preenchimento das guias de recolhimento (código errôneo do FPAS), mostrando-se, portanto, não razoável a negativa do pedido com base na intempestividade.
Saliente-se que, na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, a exclusão do parcelamento se mostra desproporcional, ainda que se considere ultrapassado o prazo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1822/2018.
De fato, mantendo-se o contribuinte no programa, mesmo tendo perdido o prazo para a consolidação, não haverá qualquer prejuízo ao erário, já que ele, para aderir ao parcelamento, confessou a totalidade de seus débitos (art. 1º, §4º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017), de modo que a Fazenda continua possuindo diversas garantias para a consecução do respectivo crédito tributário.
Por outro lado, caso seja excluído, deverá arcar com severas restrições, como a impossibilidade de obter certidão negativa de débito fiscal. ...
No caso concreto, compulsando a documentação anexada com a inicial, percebe-se que o impetrante pagou regularmente as parcelas devidas (doc. 68656089 – fls. 05/21), o que demonstra boa-fé e a intenção de quitar o crédito tributário.”.
Com efeito, no bojo das informações prestadas, a autoridade impetrada nada trouxe de novo, escorando-se unicamente na alegada intempestividade do pedido de inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela MP nº 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017.
Tal questão, contudo, já foi enfrentada por este Juízo, nos termos acima transcritos.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília 01/12/2020 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
12/03/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:33
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/03/2021 23:59.
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15/01/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 16:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO AGRICOLA COLIBRI - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2020 08:17
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 08:17
Conclusos para decisão
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31/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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24/07/2020 10:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 15:01
Recebidos os autos
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21/07/2020 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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