TRF1 - 1002059-12.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Informação
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Informação
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:06
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1002059-12.2024.4.01.3500 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF – 1ª Região.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
26/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:04
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
-
17/06/2025 23:59
Juntada de apelação
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26/05/2025 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1002059-12.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE SCHITTINI Advogado do(a) AUTOR: VICTOR NEIVA FOGIA VINHAL - GO47675 REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a) REU: SERGIO DE ALMEIDA - GO9317 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELISABETE SCHITTINI contra BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de descontos indevidos de parcelas de empréstimos consignados que afirma não ter contratado conforme sua real intenção.
Subsidiariamente, a autora requer a revisão dos contratos para afastar eventual abusividade nas taxas de juros e cláusulas contratuais, bem como a limitação dos descontos em seus proventos de aposentadoria em consonância com a margem consignável legalmente estabelecida.
A autora narra que, como aposentada da Prefeitura de Goiânia e do Estado de Goiás, procurou um agente financeiro para realizar a portabilidade de seus empréstimos consignados com objetivo de obter melhores taxas de juros.
Contudo, alega que além das portabilidades que desejava, foram realizados diversos outros empréstimos em seu nome, cujos valores foram imediatamente transferidos para a conta do suposto agente financeiro, Marcello Antonio de Oliveira Coelho.
Alega falha da Caixa Econômica Federal por não ter impedido tais transações, consideradas atípicas pelo montante e frequência.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco Bradesco S.A. alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, e no mérito, defendeu a regularidade das contratações.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as transferências foram realizadas com utilização de senha pessoal e cartão da autora ou pelo aplicativo, sendo responsabilidade da correntista a guarda desses dispositivos de segurança. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir O Banco Bradesco S.A. alega falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
Rejeito a preliminar, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria autora informa na petição inicial que procurou o agente financeiro, o que indica a existência de resistência à pretensão, configurando o interesse de agir. 2.
DO MÉRITO A controvérsia do presente caso consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação de serviço pelo Banco Bradesco S.A. na contratação dos empréstimos consignados; (ii) se houve falha na prestação de serviço pela Caixa Econômica Federal ao permitir a transferência dos valores dos empréstimos para conta de terceiro; e (iii) se há responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados pela autora. 2.1.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Entretanto, há causas excludentes da responsabilidade, previstas no § 3º do mesmo artigo: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." 2.2.
Da contratação dos empréstimos pelo Banco Bradesco S.A.
Conforme documentação acostada aos autos, fica comprovada a existência de múltiplos contratos de empréstimos consignados em nome da autora junto ao Banco Bradesco S.A., com descontos em sua folha de pagamento tanto da Prefeitura de Goiânia quanto do Estado de Goiás.
Analisando os diversos contratos, observo que muitos deles se referem a operações de portabilidade e refinanciamento de dívidas anteriores com outras instituições financeiras.
Importante destacar que a própria autora reconhece na petição inicial ter procurado um agente financeiro para realizar portabilidades de empréstimos, visando obter melhores taxas de juros.
Verifico que foram celebrados contratos sucessivos em curto espaço de tempo, com aumento progressivo das taxas de juros e dos prazos de pagamento.
Em diversos casos, o refinanciamento de contratos anteriores ocorreu apenas dias após a contratação original, o que chama a atenção para a potencial abusividade nessas operações.
Contudo, não foi apresentada prova pericial ou qualquer outro elemento que demonstre de forma inequívoca a falsificação de assinaturas ou outro vício na formação dos contratos, ônus que caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo com a inversão do ônus da prova.
O Banco Bradesco apresentou os contratos com as respectivas assinaturas, cumprindo seu ônus de comprovar a existência dos negócios jurídicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, estabelece que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros, quando não demonstrada a ocorrência de falha objetiva na prestação do serviço" (REsp 1.550.110/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/8/2018).
No presente caso, ainda que se considere a possibilidade de que a autora tenha sido induzida a erro pelo suposto agente financeiro, não se vislumbra falha objetiva na prestação do serviço pelo Banco Bradesco, que seguiu os procedimentos regulares de contratação, obtendo a assinatura nos contratos e verificando a margem consignável disponível. 2.3.
Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal Quanto à Caixa Econômica Federal, a autora alega falha na prestação do serviço por não ter impedido as transferências de valores para a conta de Marcello Antonio de Oliveira Coelho, que seriam atípicas e suspeitas.
A CEF comprovou por meio de documentos que as transferências dos valores foram realizadas mediante uso de senha pessoal e cartão da autora ou por meio do aplicativo de internet banking, instrumentos cujo uso é de responsabilidade exclusiva do correntista, conforme contrato de abertura de conta.
Conforme cláusula sétima do contrato de abertura de conta, "o código secreto (senha) a ser escolhido pelo(s) TITULAR(ES) e gravado no sistema é de uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.
A CAIXA não se responsabiliza pela utilização da senha, por terceiros." A documentação bancária demonstra que as transferências ocorreram imediatamente após os depósitos dos valores dos empréstimos na conta da autora, em uma sequência temporal que sugere operação coordenada.
No entanto, não há elementos que comprovem que a CEF tinha como identificar, à época dos fatos, que tais operações seriam fraudulentas, uma vez que foram realizadas com os dispositivos de segurança pessoais da correntista.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes praticadas por terceiros, em operações bancárias, quando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
A responsabilidade somente pode ser afastada quando verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem que se verifique, concomitantemente, falha na prestação do serviço." (AgInt no REsp 1910760/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) No caso em análise, não foi demonstrada falha específica no serviço da CEF que pudesse ser caracterizada como causa dos prejuízos alegados.
As transferências foram realizadas mediante uso de senha pessoal da autora, não havendo evidências de invasão ao sistema bancário ou de que a instituição financeira tivesse meios de identificar a suposta fraude. 2.4.
Da análise do pedido subsidiário de revisão contratual Quanto ao pedido subsidiário de revisão contratual para afastar eventuais abusividades nas taxas de juros e demais cláusulas, cabe analisar se as taxas praticadas nos contratos são abusivas ou se estão em consonância com as médias de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes.
Analisando os contratos juntados aos autos, observo que as taxas de juros praticadas nos empréstimos consignados celebrados pela autora com o Banco Bradesco variaram entre 14,83% e 22,41% ao ano.
Conforme as taxas médias para empréstimos consignados divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente, não se verifica, em princípio, discrepância significativa que caracterize abusividade.
Ressalto, entretanto, que é notável o aumento progressivo das taxas de juros a cada refinanciamento, o que poderia indicar prática contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, como não ficou demonstrada a prática de taxas de juros destoantes da média de mercado para cada época de contratação, não há fundamento para a revisão contratual pleiteada subsidiariamente.
Quanto à limitação dos descontos à margem consignável, verifica-se que os contratos respeitaram o limite legal para desconto em folha de pagamento, conforme a legislação aplicável aos servidores públicos.
A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos, embora expressivos no orçamento da autora, não ultrapassaram o limite legal de 30% para empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.5.
Da responsabilidade de terceiro Os elementos dos autos apontam que o verdadeiro responsável pelos danos alegados pela autora seria o terceiro identificado como Marcello Antonio de Oliveira Coelho, que teria se aproveitado da condição de "agente financeiro" para obter vantagem indevida.
A própria autora relata na petição inicial que se dirigiu ao escritório deste agente financeiro para contratar as portabilidades de seus empréstimos, o que demonstra a existência de contato pessoal entre eles.
Não há, contudo, prova de vínculo entre este terceiro e as instituições financeiras rés.
A documentação bancária revela que os valores dos empréstimos foram transferidos para a conta deste terceiro no mesmo dia em que foram creditados na conta da autora, o que indica sua participação direta nas operações questionadas.
Verifica-se, portanto, a culpa exclusiva de terceiro, causa excludente da responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco S.A.; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE SCHITTINI em face de BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
19/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 14:53
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:44
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISABETE SCHITTINI em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ELISABETE SCHITTINI em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 15:10
Juntada de impugnação
-
11/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 16:30
Juntada de contestação
-
10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:02
Juntada de termo
-
05/03/2024 16:25
Juntada de contestação
-
05/03/2024 10:26
Juntada de comprovante (outros)
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ELISABETE SCHITTINI em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/01/2024 23:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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