TRF1 - 1031369-69.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 09:13
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE JESUS BISPO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1031369-69.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VITORIA DE JESUS BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conforme ato contido nestes autos, em que concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) demandante promovesse a juntada de toda documentação pertinente ao alegado labor rural, este juízo assim consignou: "Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
Assim, com base nas premissas previstas neste despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto a eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não apresente início idôneo de prova material.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar ao gabinete." Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o(a) requerente não apresentou documento(s) que pudesse(m) satisfazer os parâmetros elencados no despacho ora transcrito, de acordo com análise realizada por este juízo, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 629): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intimar.
Preclusa a instância recursal, ao arquivo.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/05/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANA VITORIA DE JESUS BISPO - CPF: *97.***.*49-05 (AUTOR)
-
27/05/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE JESUS BISPO em 13/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:32
Juntada de contestação
-
11/03/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE JESUS BISPO em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
05/11/2024 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048163-44.2024.4.01.3700
Samuel de Jesus Lopes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jozelia Ferreira Cutrim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 11:13
Processo nº 1015325-23.2025.4.01.3600
Gilmar Cortez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais de Almeida Rondon Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:34
Processo nº 1004511-31.2025.4.01.3315
Delfina Ataide Orbilem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Sinara de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:45
Processo nº 1065924-88.2024.4.01.3700
Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 15:12
Processo nº 1017231-81.2025.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:48