TRF1 - 1048163-44.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 22:03
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:17
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048163-44.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DE JESUS LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZELIA FERREIRA CUTRIM - MA12179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o autor sofre de Retardo Mental (CID10 F71).
Tal enfermidade o acompanha desde 07/11/2023, comprometendo sua integração social desde então.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Analisando o laudo socioeconômico, percebo que o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe e seu pai.
A renda familiar mensal totalizada alegada é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em que R$ 700,00 (setecentos reais) são advindos do trabalho esporádico de faxineira da mãe do requerente e R$ 700,00 (setecentos reais) são provenientes do trabalho esporádico de servente do pai do autor, conforme registrado no laudo social.
De acordo com o § 1º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, o grupo familiar a ser apurado para fins de concessão do benefício em questão, é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Diante do caso concreto, segundo o laudo socioeconômico, realizado em (05/09/2024) o autor mora com os pais (grupo familiar composto por 3 pessoas), possuindo renda familiar mensal totalizada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), como detalhado anteriormente.
Porém é perceptível inconsistência alusiva à renda verificada no laudo socioeconômico e no CNIS em anexo.
Isso porque, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a mãe do demandante, EDIVANA LOPES RODRIGUES, possui vínculo junto ao RGPS como contribuinte individual, tendo auferido renda de R$ 1.093,80 (mil, noventa e três reais e oitenta centavos) no mês em que a perícia socioeconômica foi realizada (09/2024), valor diverso do que foi declarado em laudo social, assim são perceptíveis inconsistências alusivas à renda verificada no laudo socioeconômico e no CNIS da genitora do requerente.
De todo modo, o laudo socioeconômico e o CNIS apontam séria inconsistência na conclusão pericial referente à constituição da renda do grupo familiar, o que força este juízo a afastar o laudo social neste ponto, nos termos do art. 479 do CPC.
Com efeito, ressalta-se que o benefício assistencial não tem o objetivo de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de proverem a própria subsistência.
Logo, não está presente a vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que os valores previstos em CNIS como fins de remuneração obtidos pela mãe da parte autora e o valor advindo do trabalho do pai do requerente, ultrapassam a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo atual.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo -
19/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL DE JESUS LOPES RODRIGUES - CPF: *13.***.*51-08 (AUTOR)
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19/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:55
Juntada de contestação
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25/11/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS LOPES RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS LOPES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:01
Juntada de laudo de perícia social
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30/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/08/2024 09:12
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS LOPES RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:44
Perícia agendada
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09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/06/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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