TRF1 - 1005000-77.2025.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005000-77.2025.4.01.3312 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIONARDO VIANA DOURADO Advogados do(a) AUTOR: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, nos termos do art.art.71 da Lei nº 10.741/2003.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: apresentar comprovante de residência em nome próprio (conta de água, energia, telefone, CadÚnico, etc), legível e atualizado, emitido até os últimos 03 (três) meses anteriores à propositura da ação, uma vez que o documento acostado está em nome de terceiro sem comprovação de vínculo com a parte autora.
Na hipótese do comprovante de residência pertencer a terceiro, deve vir acompanhado de documento hábil a justificar o vínculo conjugal ou o parentesco com o titular do documento através do CadÚnico ou, não havendo o vínculo familiar, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante com firma reconhecida em cartório.
O não cumprimento do item “a” implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido o item “a”, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e demais deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/05/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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