TRF1 - 1004839-07.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 12:14
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:19
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004839-07.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES GOUVEA Advogado do(a) AUTOR: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2187880572.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Ademais, CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: i) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. ii) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. iii) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. vi) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
28/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA RODRIGUES GOUVEA - CPF: *27.***.*55-96 (AUTOR)
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28/05/2025 11:04
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:07
Juntada de manifestação
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22/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 12:35
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 11:27
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:51
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2025 14:32
Juntada de manifestação
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06/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:05
Juntada de manifestação
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24/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:44
Perícia agendada
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13/02/2025 09:18
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/01/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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