TRF1 - 1003532-18.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO ORTIZ DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:47
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 16:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003532-18.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CORREA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LAURIENE SOUZA MENDES DA SILVA - MT29389/O, VALESKA MACHADO MARTINS - MT18268/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2188276562.
Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Ademais, CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença: i) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. ii) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. iii) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. vi) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
28/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*02-00 (AUTOR)
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28/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 09:47
Juntada de impugnação
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31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:21
Cancelada a conclusão
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31/03/2025 00:01
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:33
Juntada de manifestação
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28/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:09
Juntada de manifestação
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31/10/2024 15:14
Juntada de manifestação
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29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 14:14
Perícia agendada
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25/09/2024 17:55
Juntada de manifestação
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24/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/09/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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